TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atividade da empresa autuada»; e de forma mais enfática acaba por dizer que «o artigo 554.º do CT, ao prever tais limites para a aplicação das coimas – “volume de negócios superior a € 500 00 e inferior a € 2 500 00 – olvidou certos princípios constitucionais, como o da proporcionalidade». Mas a questão que constitui o objeto do presente recurso é diferente, já que respeita à mesma norma, mas quando «interpretada no sentido de que, estipula um valor tabelado (...) sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos». Ou seja, a questão de cons- titucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional é diferente daquela com a qual o tribunal a quo foi confrontado: enquanto neste tribunal a inconstitucionalidade da norma reportava-se aos limites das coimas previstos em abstrato, a questão ora colocada respeita aos fatores atinentes à determinação do valor da coima em concreto. E quanto a esta questão, não obstante a manifesta indecisão da recorrente em esclarecer qual a norma objeto do recurso neste ponto, oscilando entre a do 554.º, n.º 4, alínea b) , e a do artigo 554.º, n.º 3, do CT (norma a que se refere a última peça processual apresentada ao Tribunal Constitucional), a norma que cons- tituiu fundamento jurídico determinante da solução dada pelo tribunal à questão de constitucionalidade foi a norma constante do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do referido Código. OTribunal entendeu que os «limites mínimo e máximo aí previstos, não constituem uma manifesta desproporcionalidade em relação à ilicitude a que se aplicam (contraordenações muito graves)». Ou seja, o referido tribunal não adotou um entendimento segundo o qual tal norma estipula um valor tabelado, «sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendi- mentos». Bem pelo contrário, refere expressamente que «a determinação da medida da coima se faz em fun- ção da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Ora, considerando os critérios legais e os elementos dos autos, afigura-se-nos que, em face da moldura abstrata da coima aplicável, a coima parcelar concretamente aplicada se mostra justa e adequada». Assim, da fundamentação usada pelo tribunal a quo para a determinar o mon- tante das coimas aplicadas resulta que a norma em análise não foi interpretada como pretende a recorrente, i. e. , como estabelecendo um valor tabelado «sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos», mas sim, como impondo a consideração de vários fatores para a determinação do montante concreto da coima, entre os quais se conta «a situação económica do agente». Ora, não correspondendo a segunda questão de inconstitucionalidade à ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode a mesma ser conhecida. 8. O não conhecimento do mérito do recurso quanto à única questão que poderia alterar o conteúdo da coima aplicada à recorrente acaba por ter reflexos no conhecimento da questão de constitucionalidade que a recorrente suscita em relação à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «quando inter- pretada no sentido de que, a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente». O artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, sob a epígrafe «efeitos da impugnação judicial», dispõe o seguinte: «1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. 2 – A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade admi- nistrativa competente que proferiu a decisão de aplicar a coima. 3 – O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
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