TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

495 acórdão n.º 601/15 invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efei- tos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na deci- são final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. Tanto basta para se concluir que, atendendo à natureza instrumental da fiscalização concreta da consti- tucionalidade, a insusceptibilidade de a decisão do recurso se repercutir utilmente na decisão da questão de fundo também leva ao não conhecimento do objeto do mesmo. III – Decisão Assim, pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto à norma do artigo 554.º, n.º 4, alínea b) , do Código do Trabalho, interpretada no sentido de que estipula um valor tabelado, isto é, um limite mínimo e máximo do montante de coima, a aplicar a empresas com um volume de negócios igual ou superior a €  500 000 e inferior a €  2 500 000, sem ter em consideração o prejuízo que essa mesma empresa teve no ano da declaração de rendimentos. b) Não conhecer do recurso quanto à norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretada no sentido de que a regra é a de que a impugnação tem efeito devolutivo e para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, o recorrente tem de depositar o valor da coima e das custas em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 26 de novembro de 2015. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. os 377/11 e 426/13 estão publicados em Acórdãos, 81.º e 87.º Vols., respetivamente.

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