TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
497 acórdão n.º 604/15 SUMÁRIO: I – Nas ações de investigação de paternidade subsequentes à averiguação oficiosa da paternidade, o Minis- tério Público age enquanto representante do Estado, em defesa de um interesse público, não como representante ou curador do menor, na defesa do seu direito subjetivo ao conhecimento e reconheci- mento da paternidade biológica. II – Sendo assim, o prazo de caducidade previsto no artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil para o exercício do direito de ação de reconhecimento da paternidade apenas determina a extinção, por caducidade, do autónomo direito de ação do Ministério Público, e não a extinção do direito que, nos termos do artigo 1869.º do Código Civil, assiste ao próprio filho de intentar a competente ação de investigação de paternidade, para defesa dos seus direitos subjetivos jus-fundamentais, no prazo alargado previsto na atual redação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. III – O referido prazo de caducidade não viola o direito à identidade da criança, na vertente do direito ao conhecimento da paternidade biológica, que resulta do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, na medida em que prevê um prazo de caducidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada pelo Ministério Público uma ação de investigação da paternidade. Processo: n.º 631/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 604/15 De 26 de novembro de 2015
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