TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No processo de averiguação oficiosa da paternidade que corre termos, sob o n.º 127/11.3TMFUN, na Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Madeira, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, invocando ter já decorrido o prazo previsto na alínea b) do artigo 1866.º do Código Civil para a instauração da ação de investigação de paternidade a que se refere o n.º 5 do artigo 1865.º do Código Civil. Por decisão de 17 de fevereiro de 2015, o juiz indeferiu o requerido, considerando que a invocada norma da alínea b) do artigo 1866.º do Código Civil, que fixa em dois anos, após o nascimento do menor, o prazo para a instauração da ação de investigação de paternidade, em consequência do processo de averi- guação oficiosa, viola os artigos 18.º e 26.º, n.º 1, da Constituição. Em consequência, decidiu não arquivar os autos de averiguação oficiosa da paternidade, determinando, antes, a sua remessa ao Ministério Público. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo tribunal recorrido. Os autos prosseguiram, tendo o Ministério Público apresentado alegações, em que conclui pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, quando este prevê um prazo de caducidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada uma ação de averiguação oficiosa da paternidade. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação Da utilidade do recurso 2. Em primeiro lugar, cumpre precisar que a norma do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional nos autos de averiguação oficiosa de paternidade, se aplica à ação de investigação de paternidade a que se refere o artigo 1865.º do Código Civil, cuja viabilidade é prelimi- narmente aferida no processo de averiguação oficiosa da paternidade, e não, em rigor, a este último processo. Com efeito, a norma da alínea b) do artigo 1866.º do Código Civil determina que a ação de investigação de paternidade a que se refere o artigo 1865.º não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos sobre a data de nascimento do menor, prazo cujo decurso determina, assim, a caducidade do direito de ação de investigação de paternidade subsequente ao processo de averiguação oficiosa da paternidade. Neste pressuposto, o Ministério Público, considerando que o decurso do referido prazo tornava inviável a propositura da ação de investigação de paternidade, promoveu o arquivamento dos autos de averiguação oficiosa de paternidade desencadeados com vista a averiguar da viabilidade dessa ação. Na decisão de inde- ferimento do arquivamento, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, sustentou-se, porém, que o prazo de caducidade previsto no artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, era inconstitucional, pelo que o seu decurso não tornava, só por si, inviável a futura instauração, pelo Ministério Público, da ação de investigação da paternidade. Com base nesse juízo, determinou-se que os autos de averiguação oficiosa da paternidade, que lhe são preliminares, prosseguissem os seus termos com vista à averiguação da paternidade do menor, apesar de terem já decorrido dois anos sobre a data do nascimento deste. Assim sendo, embora o juízo de inconstitucionalidade, ora em sindicância, tenha expressamente recaído sobre norma que não é diretamente aplicável ao processo de averiguação oficiosa da paternidade, verifica-se, pelo contexto processual em que foi formulado, que o mesmo assume relevância decisiva na apreciação da
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