TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

499 acórdão n.º 604/15 questão da subsistência ou utilidade, desse procedimento prévio, que tem natureza instrumental em relação à ação de investigação de paternidade a que se aplica o prazo de caducidade julgado inconstitucional. É, pois, de concluir pela utilidade do recurso de constitucionalidade, apesar desse aparente desajusta- mento normativo, pois que a sua eventual procedência, com a consequente revogação da decisão de incons- titucionalidade, pode vir a determinar modificação do julgado. Do mérito do recurso 3. Demostrada que está a utilidade do recurso, cumpre, agora, apreciar a bondade do juízo de incons- titucionalidade que o tribunal a quo formulou, no descrito enquadramento processual, acerca da norma do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil. Dispõe o artigo 1866.º desse Código: «(…) Artigo 1866.º (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade) A ação a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada: a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha reta ou parentes no segundo grau da linha colateral; b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.» O transcrito preceito legal regula os pressupostos processuais (negativos) da ação de investigação da pater- nidade a desencadear pelo Ministério Público na sequência do processo de averiguação oficiosa da paternidade, cujos principais traços normativos constam dos artigos 1864.º e 1865.º do Código Civil, com o seguinte teor: «(…) Artigo 1864.º (Paternidade desconhecida) Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o fun- cionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai. Artigo 1865.º (Averiguação oficiosa) 1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho. 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pre- tenso progenitor, será este também ouvido. 3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo. 4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessá- rias para averiguar a viabilidade da ação de investigação de paternidade. 5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a ação de investigação.» Invocando genericamente as divergências jurisprudenciais, sintetizadas no Acórdão do Plenário do Tribu- nal Constitucional n.º 401/11, que a matéria da caducidade das ações de investigação de paternidade suscitou no seio do Tribunal Constitucional, sustenta o tribunal recorrido que a norma do artigo 1866.º, alínea b) , deste Código, ao fixar em dois anos, após o nascimento da criança, o prazo para o Ministério Público intentar a ação de investigação de paternidade, viola o disposto nos artigos 18.º e 26.º, n.º 1, da Constituição.

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