TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

503 acórdão n.º 604/15 comuns (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º 155/12.1TBVLC-a.p1.s1, disponível em www.dgsi.pt ). III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, na medida em que prevê um prazo de caducidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada pelo Ministério Público uma ação de investigação da paternidade. b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo relativo à questão de constitucionalidade. Sem custas.  Lisboa, 26 de novembro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro (com decla- ração) – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei a decisão e a fundamentação do presente Acórdão, no qual não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1866.º, alínea b) , do Código Civil, na medida em que prevê um prazo de cadu- cidade de dois anos, após o nascimento da criança, para poder ser intentada pelo Ministério Público uma ação de investigação da paternidade. Fi-lo por considerar que esta situação, em que está em causa o direito de ação de investigação de paternidade do Estado, representado pelo Ministério Público, se afasta de outras já decididas pelo Tribunal, em que considerei estarem em causa direitos de personalidade especialmente relevantes cuja proteção determinou, então, o sentido do meu voto, havendo considerado inconstitucional a limitação temporal ao exercício da ação de investigação da paternidade pelo filho investigante (veja-se, por exemplo, a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 401/11, no qual fiquei vencida). No presente caso não valem as razões que ali entendi serem objeto de especial proteção constitucional, já que agora está em causa um limite ao poder do Ministério Público, que age em defesa do interesse público, e que esta limitação não contende com o poder autónomo de investigação concedido ao filho na defesa do seu direito à identidade pessoal, ao conhecimento da proveniência biológica (ainda que, a meu ver, este seja inconstitucionalmente cerceado do ponto de vista temporal, como resulta das minhas posições em anteriores Acórdãos acerca dos prazos de caducidade). – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de dezembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 616/98 e 631/05 estão publicados em Acórdãos, 41.º e 63.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 23/06 e 401/11 estão publicados em Acórdãos, 64.º e 82.º Vols., respetivamente.

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