TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

505 acórdão n.º 620/15 SUMÁRIO: I – Ao Tribunal Constitucional compete apreciar se a interpretação perfilhada pela decisão recorrida, ao dispensar um tratamento diferenciado aos prédios em propriedade total e aos prédios constituídos em propriedade horizontal, para efeito de incidência do imposto do selo, constitui uma violação do princípio da igualdade tributária ou de outro parâmetro constitucional. II – Estando aqui em causa o princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material, de uniformidade, ou seja, na medida em que exige que o dever de pagar impostos (neste caso, o imposto do selo) seja afe- rido por um mesmo critério, traduzido pelo princípio da capacidade contributiva, impõe-se apreciar se, ao sujeitar a imposto especial os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial, atendendo para tal ao somatório dos valores patrimoniais tributários atribuídos às diversas partes do prédio, contrariamente ao que sucede nos prédios constituídos em propriedade horizontal, a referida norma tratou de modo diferenciado situações reveladoras de idêntica capacidade contributiva e, na afirmativa, se essa desigualdade de tratamento se revela arbitrária, por introduzir discriminações entre contribuintes desprovidas de fundamento racional bastante. III – Decorre da análise dos institutos da propriedade proprio sensu e da propriedade horizontal que, com a constituição de prédio em propriedade horizontal, passam a incidir sobre cada uma das partes do mes- mo, juridicamente autonomizadas (as chamadas frações autónomas), direitos de propriedade plena, titulados pelos respetivos proprietários, direitos esses que coexistem com os direitos do conjunto dos condóminos em relação às partes comuns, ou seja, com a aludida modificação jurídica operada pelo título constitutivo, o prédio urbano em causa passa a ter um estatuto jurídico diferente de um prédio Não julga inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. Processo: n.º 305/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 620/15 De 3 de dezembro de 2015

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