TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL urbano sujeito ao regime geral do direito de propriedade, o mesmo sucedendo com os direitos reais de usufruto e superfície mencionados na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. IV – Sendo inegável que, no plano do direito civil, estamos perante duas situações juridicamente diferentes, em que a titularidade dos direitos reais referidos da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo que incidem sobre as frações de um prédio constituído em propriedade horizontal podem pertencer a diferentes pessoas, enquanto num prédio constituído por unidades suscetíveis de utilização inde- pendente, mas que não se encontra constituído em propriedade horizontal, essa titularidade é neces- sariamente da(s) mesma(s) pessoa(s), importa, no entanto, questionar se tais diferenças justificam um tratamento diferente no plano tributário, ou seja, se tais diferenças jurídicas existem e são relevantes também no plano substancial para efeitos fiscais, a ponto de se poder afirmar que, em termos econó- micos, estamos perante diferentes manifestações de capacidade contributiva. V – Com a alteração legislava sobre a qual incidiu a interpretação sub iudicio , o legislador, no que respeita à tributação da propriedade, entendeu, com base no «princípio da equidade social na austeridade», ser de exigir uma contribuição acrescida aos titulares de bens imóveis de elevado valor destinados a habi- tação, tendo selecionado como realidade tributável a titularidade de uma unidade predial habitacional com um valor superior a € 1 000 000, resultando esse valor daquele que é calculado para efeitos de cobrança de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); ora, se num prédio constituído em propriedade horizontal, essa titularidade só pode reportar-se a cada uma das frações autónomas, pois cada uma das diferentes frações pode ser objeto de uma situação jurídica real própria, o mesmo não sucede num pré- dio em que, apesar de dividido fisicamente em unidades suscetíveis de utilização independente, a sua titularidade reporta-se necessariamente ao todo correspondente à soma das diferentes unidades, não podendo os direitos reais referidos na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo ter por objeto isolado uma dessas unidades. VI – Assim, para efeitos do imposto aqui sob fiscalização, enquanto o valor de todo um prédio que não se encontra constituído em propriedade horizontal, apesar de ser composto por diferentes unidades sus- cetíveis de terem uma utilização independente, revela a capacidade contributiva do seu único titular, já o mesmo não sucede com um prédio idêntico constituído em propriedade horizontal, uma vez que, sendo cada uma das frações suscetíveis de uma situação jurídica real própria, só o valor de cada uma delas é idóneo a revelar a capacidade contributiva do seu titular. VII – Assim, as diferenças decorrentes dos diferentes regimes dominiais constituem fundamento bastante para, no que diz respeito à incidência do imposto do selo no caso de edifícios em propriedade hori- zontal se tenha em atenção o valor patrimonial tributário individualizado de cada uma das frações, o que já não sucede, no caso dos prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial, não se revelando a interpretação normativa sub iudicio violadora do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva.
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