TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

507 acórdão n.º 620/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., S. A., apresentou junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa um pedido de pronúncia arbitral, em que era requerida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato tribu- tário de liquidação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2012, relativo a um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana das Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, pedindo a condenação da Requerida a restituir-lhe o imposto pago, bem como a pagar-lhe os juros indemnizatórios correspondentes. O CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, por decisão de 4 de dezembro de 2014, decidiu anular os atos de liquidação de Imposto do Selo impugnados pela Requerente, declarando a Autoridade Tributária obrigada a restabelecer a situação que existiria se tais atos não tivessem sido praticados, adotando os atos necessários para o efeito, através da restituição dos montantes de imposto indevidamente entregues e do pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.  Fundamentou esta decisão na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. O Ministério Público interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma recusada.  O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 39. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão arbitral de fls. 9 a 20, proferida no Processo n.º 309/14-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, “(…) nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, f ) e n.º 2 do EMP aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (12.ª ver- são – Lei 9/2011, de 12.4); 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)”. 40. Este recurso tem por objeto a “(…) decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da “Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo” com fundamento na sua inconstitucio- nalidade”. 41. O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida é nela identificado como o princípio constitucional da igualdade tributária. 42. A primeira discordância com o argumentário expendido na douta decisão recorrida respeita ao pressuposto fáctico-jurídico que a sustenta, a saber, o axioma que postula a identidade e a consequente igualdade entre, por um lado, um prédio habitacional em propriedade horizontal e, por outro, um prédio habitacional em propriedade total, quando composto por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscri- ção matricial. 43. Acontece que este suporte lógico do juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade – fundamentalmente na sua manifestação fiscal de princípio da capacidade contributiva – não se verifica, uma vez que o prédio habitacional em regime de propriedade horizontal é uma realidade jurídica distinta da de qualquer prédio habitacional em propriedade total, ou propriedade proprio sensu , ainda que composto por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. 44. Há que concluir, pois, que a norma jurídica contida na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, ao tratar um prédio urbano, em regime de propriedade total, diversamente do tratamento legalmente concedido às distintas frações de um edifício em regime de propriedade horizontal, não

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