TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL viola o princípio da igualdade, uma vez que as realidades em confronto têm naturezas específicas, sendo as diferen- ças de regulação identificadas, emanações razoáveis de tais especificidades. 45. A segunda divergência observada, prende-se com a invocada violação do princípio da capacidade contri- butiva, enquanto manifestação do mais geral princípio da igualdade, imputada pela douta decisão impugnada à norma jurídica contida na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo. 46. No caso que nos ocupa, percebe-se que a dimensão personalista, alicerce do princípio da capacidade contri- butiva e padrão de aferição da força económica dos contribuintes, não é convocável enquanto pressuposto do juízo comparativo entre cidadãos proprietários de frações autónomas de edifícios em regime de propriedade horizontal e cidadãos proprietários de edifícios em regime de propriedade proprio sensu , no tocante à incidência de imposto do selo. 47. Não constituindo o princípio da capacidade contributiva, enquanto afloramento em sede fiscal do mais abrangente princípio da igualdade, critério operativo de cotejo entre as situações jurídicas geradoras de incidência de imposto sobre o património identificadas nos autos, restar-nos-ia a possibilidade de apelo à direta aplicação deste último – princípio da igualdade –, a qual, contudo, já tivemos oportunidade de afastar anteriormente. 48. Assim, concluímos, também nesta parte, que a norma jurídica contida na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, não viola o princípio da capacidade contributiva, enquanto afloramento, em sede de constituição fiscal, do mais amplo princípio da igualdade. 49. Em face do expendido, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido da decla- ração de não inconstitucionalidade da norma contida na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, devendo ser, consequentemente, concedido provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, interposto pelo Ministério Público, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.». A recorrida A., S. A., apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «[…] 1.ª Embora a melhor solução de direito no plano infraconstitucional não seja objeto de discussão nos presentes autos, a verdade é que a questão de constitucionalidade a discutir tem precisamente origem na circunstância de a decisão recorrida ter entendido que as partes de um prédio habitacional consideradas separadamente na inscrição matricial ficam excluídas do conceito de prédio para efeitos da Verba 28.1 da TGIS. 2.ª Pelo contrário, a maioria das decisões arbitrais proferidas no CAAD sobre esta matéria incluíram no con- ceito de prédio para efeitos da Verba 28.1 do TGIS, para além das frações autónomas, também as partes de um prédio em propriedade vertical consideradas separadamente na inscrição matricial, tendo-o feito precisamente com base em considerações baseadas no princípio da igualdade. 3.ª Enquanto a maioria decisões arbitrais proferidas sobre a matéria dos autos optou por fazer uma interpre- tação conforme à Constituição do conceito de prédio constante da norma em crise, a decisão a quo aceitou que o conceito de prédio não abrangia as partes com utilização independente consideradas separadamente na inscrição matricial, mas não pode deixar de considerar que tal norma violava o princípio constitucional da igualdade. 4.ª Se a inscrição na matriz dos imóveis em propriedade vertical, constituídos por diferentes partes, andares ou divisões com utilização independente, nos termos do CIMI, designadamente do disposto no seu artigo 12.º, n.º 3, obedece às mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respetivo IMI, bem como o novo IS, liquidados individualmente em relação a cada uma das partes, então não oferece qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto consagrado na Verba 28.1 da TGIS tem de ser o mesmo, sob pena de violação clara do princípio da igualdade. 5.ª Ninguém põe em causa a diferença entre os institutos jurídicos da propriedade horizontal e da propriedade simples, mas essa é uma diferença relevante no plano do direito civil que não pode, sem mais, ser transposta para o direito tributário, em que, pelo contrário, o que se verifica é que a inscrição na matriz dos imóveis em propriedade
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