TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

509 acórdão n.º 620/15 vertical, constituídos por diferentes partes, andares ou divisões com utilização independente, nos termos do CIMI, obedece às mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal. 6.ª É incorreto afirmar, no contexto em causa, que o instituto da propriedade horizontal dá resposta a uma necessidade social, relacionada com a garantia e promoção do direito à habitação, pois mais facilmente essa mesma necessidade social é satisfeita através do arrendamento urbano para habitação de partes de um imóvel em proprie- dade total. 7.ª É irrelevante sustentar que as frações autónomas devem satisfazer os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil, pois estando em causa partes de um prédio habitacional consideradas separadamente para efeitos de inscrição matricial, como sucede no caso dos autos, é aplicável o disposto no artigo 12.º, n.º 3, do CIMI, nos termos do qual, «cada andar ou parte de prédio suscetível e utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial». 8.ª Se o que está em causa é «reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento», então torna-se absolutamente evidente que a diferenciação entre frações autónomas e partes de um prédio em propriedade vertical considerados separadamente para efeitos de inscrição matricial se revela arbitrária e desproporcionada para efeitos de uma repar- tição equitativa dos encargos da austeridade. 9.ª Desde os Acórdãos n.º 353/12 e n.º 187/13 se tornou claro que, estando em causa a imposição de medidas de austeridade, a diferenciação entre o grupo dos destinatários da norma diferenciadora e o grupo dos excluídos do seu âmbito não pode deixar de respeitar as exigências da proporcionalidade, o que seguramente não sucede quando tais exigências fazem depender a incidência de um imposto da mera modalidade jurídica de constituição da propriedade adotada. 10.ª No caso dos autos não foi considerada, de modo algum, a dimensão pessoal dos contribuintes para sustentar o juízo de inconstitucionalidade a que chegou a decisão recorrida, mas apenas a circunstância de não existir qualquer diferença entre a capacidade contributiva do proprietário de uma fração autónoma com um valor patrimonial igual ou superior a um milhão de euros e o proprietário de uma parte de um prédio habitacional, com utilização independente e considerado separadamente na inscrição matricial, com o mesmo valor patrimonial.» II – Fundamentação A decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento «em violação do princípio constitucional da igualdade tributária», da «norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial». Importa, antes de mais, ter em atenção o teor da referida norma, bem como, para melhor análise da questão de constitucionalidade, enquadrar a questão no plano do direito infraconstitucional. O artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redação: «(…) 28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário cons- tante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:  28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1 %;

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