TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, ter- ritório ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5 %.». Posteriormente, o artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, veio alterar a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas a norma tida como aplicável aos presentes autos e cuja interpretação foi objeto de recusa de aplicação foi a que resultou da redação originária da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro. As razões desta medida legislativa encontram-se referidas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 96/XII, que esteve na origem da referida Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro: «A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental. Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo está forte- mente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto alargado de setores da sociedade portuguesa. Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%. Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.». Ainda a respeito das razões que, na perspetiva do Governo, justificavam a apresentação desta e de outras medidas de natureza fiscal constantes da proposta de lei n.º 96/XII, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na apresentação da referida proposta aquando da sua discussão na generalidade na Assembleia da República (in Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 9/XII/2, de 11 de outubro de 2012, pp. 31-32), referiu o seguinte: «Para que o sistema fiscal seja mais justo é decisivo promover o alargamento da base tributável, exigindo um esforço acrescido aos contribuintes com rendimentos mais elevados e protegendo dessa forma as famílias portugue- sas com menores rendimentos. Para que o sistema fiscal promova mais igualdade é fundamental que o esforço de consolidação orçamental seja repartido por todos os contribuintes e incida sobre todos os tipos de rendimento, abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor. Esta matéria, recorde-se, foi amplamente abordada no acórdão do Tribunal Constitucional. Finalmente, para que o sistema fiscal seja mais equitativo, é crucial que todos sejam chamados a contribuir de acordo com a sua real capacidade contributiva, conferindo à administração tributária poderes reforçados para controlar e fiscalizar as situações de fraude e de evasão fiscais. Neste sentido, o Governo apresenta, hoje, um conjunto de medidas que reforçam efetivamente uma justa e equitativa distribuição do esforço de ajustamento por um conjunto alargado e abrangente de setores da sociedade portuguesa. Esta proposta tem três pilares essenciais: a criação de uma tributação especial sobre prédios urbanos de valor superior a 1 milhão de euros; o agravamento da tributação sobre os rendimentos do capital e sobre as mais-valias mobiliárias; e o reforço das regras de combate à fraude e à evasão fiscais.

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