TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

511 acórdão n.º 620/15 Em primeiro lugar, o Governo propõe a criação de uma taxa especial para tributar prédios urbanos habitacio- nais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8%, em 2012, e de 1%, em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros. Com a criação desta taxa adicional, o esforço fiscal exigido a estes proprietários será significativamente aumentado em 2012 e em 2013. […] Estas medidas, Sr.ª Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, representam um passo decisivo na concretização de um sistema fiscal mais justo e equitativo nas circunstâncias exigentes que o País enfrenta. Alargando a base tributável, exigindo um esforço acrescido aos contribuintes detentores de propriedades imobiliárias de elevado valor, bem como aos acionistas das empresas, e reforçando os poderes da administração fiscal no controlo sobre as manifesta- ções de fortuna e sobre as transferências para paraísos fiscais, o Governo cumpre o seu programa e cria as condições para uma mais justa repartição do esforço fiscal.». A questão subjacente aos presentes autos, no plano infraconstitucional, prendia-se com saber se a verba 28.1 da referida Tabela Geral do Imposto do Selo é aplicável aos prédios urbanos em propriedade total, for- mados por diferentes partes, andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, cujo valor patrimo- nial tributário tenha sido determinado separadamente para efeitos de IMI, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), devendo tais prédios ser considerados como um todo para efeitos de liquidação do imposto do selo e sendo o valor deste calculado sobre o valor agregado das várias partes com utilização independente. No caso concreto, tratando-se de um prédio em propriedade total, composto por partes suscetíveis de utilização independente e com inscrição matricial separada, a Autoridade Tributária considerou que, não estando o prédio constituído em propriedade horizontal, cada uma das suas partes suscetíveis de utilização independente não assume o conceito de fração autónoma, não podendo ser considerada prédio, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 4, do CIMI. E, face a tal entendimento, procedeu à liquidação do imposto do selo pela verba 28.1 da respetiva Tabela Geral, com base no valor resultante da soma dos valores patrimoniais tri- butários das várias partes suscetíveis de utilização independente com afetação habitacional, embora nenhuma dessas partes integrantes do prédio em causa, individualmente consideradas, tivesse um valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000. A decisão recorrida, reproduzindo uma outra decisão proferida pelo mesmo tribunal arbitral noutro processo, a cujos fundamentos aderiu, considerou que as partes de prédios em propriedade total descritas separadamente na inscrição matricial não são prédios para efeitos de IMI, não o sendo também para efeitos de Imposto do Selo, razão pela qual o facto tributário deste imposto só poderá ser a propriedade do prédio considerado no seu todo, com o sentido previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI. No entanto, sustentando que entre esta situação e a do prédio constituído em propriedade horizontal não existe nenhuma diferença substancial, mas apenas formal, diferença essa que não afeta a capacidade contributiva dos respetivos proprietários, a decisão recorrida concluiu que desconsiderar a identidade subs- tancial económica entre as situações de prédios em propriedade horizontal e de prédios em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente consideradas separadamente na inscrição matricial e atender apenas à diferença formal entre ambas as situações, resultaria numa prevalência da forma sobre a substância, que teria como consequência uma violação do princípio constitucional da capacidade contributiva. Em face do exposto, entendeu o tribunal a quo que a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e considera- das separadamente na inscrição matricial viola o princípio constitucional da igualdade tributária, razão pela qual desaplicou a referida norma no caso concreto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=