TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correção da interpretação perfilhada pela decisão recorrida, importando apenas apreciar se a mesma, ao dispensar um tratamento diferenciado aos prédios em propriedade total e aos prédios constituídos em propriedade horizontal, para efeito de incidência do imposto do selo, nos termos expostos, constitui uma violação do princípio da igualdade tributária ou de outro parâmetro constitucional. O princípio da igualdade tributária não se encontra expressamente consagrado na atual Constituição, decorrendo do princípio geral da igualdade previsto no seu artigo 13.º. Tal como nos restantes domínios, também em matéria tributária poderá dizer-se, numa primeira aproximação, que o princípio da igualdade se traduz na ideia de que se deve tratar «de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente», podendo as suas implicações em matéria fiscal ser encontradas nos artigos 103.º e 104.º da Constituição. Está aqui em causa o princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material, o qual não apenas veda ao legislador a adoção de desigualdades de tratamento, no âmbito fiscal, que sejam desprovidas de fundamento razoável ou arbitrárias, como impõe que a lei garanta que todos os cidadãos com igual capacidade contri- butiva estejam sujeitos à mesma carga tributária, contribuindo, assim, em igual medida, para as despesas ou encargos públicos. No caso concreto, como vimos, a decisão recorrida entendeu que a violação do princípio da igualdade residiria no facto de se tratar de modo diferente duas situações em que não existe nenhuma diferença subs- tancial, mas apenas formal. Ou seja, de acordo com aquela decisão, tratar de modo diferente a situação dos prédios em propriedade horizontal e dos prédios em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial, atendendo apenas à diferença formal entre as duas situações e desconsiderando a identidade substancial económica entre ambas, resultaria numa prevalência da forma sobre a substância, que teria como consequência uma violação do princípio da capacidade contributiva. OTribunal Constitucional já abordou, por diversas vezes, a problemática da consagração constitucional do referido princípio da capacidade contributiva (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 308/01, 84/03, 211/03 e 452/03, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt , assim como todos os Acórdãos adiante referidos), tendo o Acórdão n.º 306/10 efetuado uma síntese da posição do Tribunal, nesta matéria, nos seguintes termos: «Conforme refere Casalta Nabais, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)» ( Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 151-152). Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade con- tributiva – segundo o mesmo autor – enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal” e, em especial, aqueles que decor- rem já dos princípios estruturantes do sistema fiscal que constam dos artigos 103.º e 104.º da Constituição ( ob. cit. , p. 152; explicitando este ponto de vista, Rogério Fernandes Ferreira/Sérgio Vasques, “A tributação das gratificações em sede de IRS: a propósito do Acórdão n.º 497/97, do Tribunal Constitucional”, in Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Professor João Lumbrales , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2000, pp. 976-978). Como pressuposto e critério da tributação, o princípio da capacidade contributiva – dentro da mesma linha de entendimento – «afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto» ( ob. cit. , p. 154; sobre a capacidade contributiva como critério
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