TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As diferenças decorrentes dos diferentes regimes dominiais constituem fundamento bastante para, no que diz respeito à incidência do imposto do selo no caso de edifícios em propriedade horizontal se tenha em atenção o valor patrimonial tributário individualizado de cada uma das frações, o que já não sucede, no caso dos prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial. Daí que, uma interpretação da norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de nela se incluírem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total, compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial, pro- cedendo-se para tal ao somatório do valor patrimonial tributário de cada uma das unidades independentes com afetação habitacional, não se revele violadora do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, conforme acima exposto. Sendo esta a conclusão, deve o recurso interposto ser julgado procedente. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma de incidência constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habi- tacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e con- sideradas separadamente na inscrição matricial; E, em consequência, b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de dezembro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete (com declaração) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Em complemento da fundamentação do Acórdão – por si, apta a legitimar e justificar, sobretudo, a não arbitrariedade e não desrazoabilidade da autonomização como «prédio», para efeitos fiscais, das frações autó- nomas de edifícios constituídos no regime de propriedade horizontal (cfr. o artigo 2.º, n. os 1 e 4, do CIMI) –, considero que a norma de incidência da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, interpretada no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial, não viola o princípio da igualdade tributária nem o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a mesma não discrimina negativa e arbitrariamente os proprietários de tais prédios. Conforme exposto no Acórdão n.º 590/15, em especial no seu n.º 10, existe uma ligação estreita entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na citada verba da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no CIMI. Assim, o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo é, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000.
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