TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
519 acórdão n.º 621/15 SUMÁRIO: I – Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente revisão da pensão por acidente de trabalho, que o legislador dispõe de uma margem de conformação na con- cretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Lei Fundamental e que não se afigura desrazoável a fixação de um prazo, a partir da data da fixação da pensão, para o pedido de revisão da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período; tal prazo legal deve reve- lar-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado, não sendo incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição. II – Quanto à questão da diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho, consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010, em virtude do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – que eliminou o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho, estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações –, tendo o legislador restringido a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010, introduziu, desse modo, uma diferença no tratamento dos sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2010 continuam a valer os limites legais aplicáveis; para acidentes ocorridos depois desta data, vale a regra da revisão a todo o tempo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. Processo: n.º 638/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 621/15 De 3 de dezembro de 2015
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