TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão  Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Adminis- tração Pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição. Lisboa, 7 de outubro de 2015. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete (com declaração) – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro – Tem voto de conformidade da senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral, que não assina por não estar presente – Maria de Fátima Mata-Mouros . DECLARAÇÃO DE VOTO No respeitante ao pessoal das autarquias locais, importa distinguir entre a definição do regime jurídico a que o mesmo se encontra sujeito – o estatuto (legal e contratual de base) desse pessoal – e a sua gestão – a administração dos recursos humanos, dinamizando as relações jurídicas constituídas ao abrigo de tal regime e a utilização desses recursos em vista da prossecução das atribuições autárquicas. Por força do princípio da unidade do regime da função pública [vide os artigos 165.º, n.º 1, alínea t) , e 269.º, ambos da Constituição], a definição das regras aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local não integra o âmbito das matérias próprias da autonomia local – ou, para utilizar terminologia idêntica à do presente Acórdão, não é uma «dimensão ou elemento constitutivo da autonomia local» –, correspon- dendo antes a um domínio de atuação da comunidade nacional (cfr. o artigo 243.º, n.º 2, da Constituição). Todavia, se – e na medida em que o faça – a lei, nomeadamente a prevista no artigo 243.º, n.º 2, da Constituição, reconhecer às autarquias locais a possibilidade de intervir constitutivamente nesse domínio – e é isso que se verifica, aliás inovatoriamente, em relação à negociação e celebração dos acordos coletivos de empregador público, nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, e 364.º, n.º 3, alínea b) , ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, não pode a mesma lei, sob pena de contrariar as responsabilidades inerentes ao poder de autoadministração do pessoal próprio das autarquias locais consagrado no artigo 243.º, n.º 1, da Constituição – e que é um corolário do princípio da autonomia local do artigo 6.º do mesmo normativo –, condicionar tal intervenção em termos de codecisão ou de veto ou sujeitá-la a um qualquer tipo de controlo de mérito por parte do Governo. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 22 de outubro de 2015, com retificação no 1.º Suplemento do mesmo Diári o (Declaração de retificação n.º 47-A/2015): «Retifica a numeração do Acórdão publicado no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 207, de 22 de outubro de 2015.» 2 – Os Acórdãos n. os 432/93, 379/96, 329/99 e 631/99 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 33.º, 44.º e 45.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 296/13 e 398/13 e stão publicados em Acórdãos, 87.º Vol. 4 – O Acórdão n. º 109/15 e stá publicado em Acórdãos, 92.º Vol.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=