TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência do pedido de revisão da pensão devida por acidente de trabalho apresentado por A. em 29 de dezembro de 2010 e da promoção do Ministério Público no sentido de o sinistrado ser submetido a exame médico, conforme previsto no artigo 147.º do Código de Processo do Trabalho, decidiu o Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, recusar aplicação ao “disposto no artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de dezembro de 1963, na parte em que impede a revisão da incapacidade permanente de que se acha afetado o sinistrado, em consequência de acidente de trabalho ao prazo de cinco anos consagrados no mesmo preceito, isto por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) da Constituição” e determinar a realização do exame médico de revisão (vide fls. 264 e 265 dos autos originais e fls. 7 e 8 dos presentes autos). Para o efeito, considerou o seguinte: «O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 23/10/1965, a sentença que reconhece ao autor o direito às prestações emergentes de acidente de trabalho foi proferida em 23/03/1972, e nela foi atribuída ao autor uma III – Mas esta diferenciação tem fundamento razoável, porquanto existem razões de segurança jurídica a acautelar; com efeito, a solução de aplicar o regime de 2009 a todos os acidentes de trabalho, inde- pendentemente da data em que os mesmos tenham ocorrido, conduziria necessariamente à possibili- dade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o princípio da segurança jurídica; admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas, atentando contra o princípio da segurança que a seguradora seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente já fixada e que, face ao regime legal então aplicável, acarretou a extinção do direito de requerer tal revisão. IV – A norma recusada aplicar pela decisão ora recorrida limita-se a concretizar o direito à justa repara- ção – hoje consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição –, não só não impedindo a reparação integral da incapacidade causada pelo acidente de trabalho no momento em que é fixada a pensão definitiva por incapacidade, como acautelando um período mínimo de cinco anos em que tal incapacidade pode ser objeto de reavaliação, tendo em conta eventuais agravamentos, permitindo desse modo ajustar o valor da pensão. V – Por outro lado, inexiste, seja nos autos, seja na jurisprudência ou na doutrina, qualquer evidência de que esse prazo de cinco anos, por comparação com o de dez anos posteriormente adotado pelo legis- lador, seja demasiado exíguo para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos de lesões pro- vocadas por acidentes de trabalho; pelo contrário, a experiência médica mostra que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos e que o prazo-limite de dez anos até tem sido considerado para esse efeito como «generoso», não dispondo o o Tribunal de qualquer elemento que permita afirmar como desrazoável o decurso do prazo de cinco anos sobre a data de um acidente de trabalho como base da presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.

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