TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
521 acórdão n.º 621/15 pensão por incapacidade permanente parcial com início em 26/10/1971 (cfr. participação de fls. 2 e sentença de fls. 100 e v.). À data do acidente dos autos, a matéria dos acidentes de trabalho regia-se pela Lei n.º 1942 de 27/07/1936, e à data da propositura da presente ação vigorava o Código de Processo de Trabalho de 1963, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 45497, de 30/12/1963. Nos termos do disposto no artigo 24.º do primeiro diploma citado “qualquer interessado pode requerer a revisão das pensões por incapacidade permanente, durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença, alegando modificação na capacidade geral de ganho da vítima do acidente, desde que sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses, pelo menos”. Contudo, este preceito deve considerar-se inconstitucional, na parte em que impõe o limite de cinco anos para o exercício do direito à revisão da incapacidade, isto por violação dos princípios constitucionais do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. f ) da Constituição da República Portuguesa de 1976. Sobre matéria idêntica se pronunciou o Tribunal Constitucional [no seu Acórdão] n.º 161/2009 (Processo n.º 906/08), relativamente a preceito idêntico da lei de acidentes de trabalho de 1965, a saber, a Base XXII n.º 2 da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, o qual também impunha um limite temporal para o exercício do direito à revisão da incapacidade (permanente) decorrente de acidente de trabalho» (fls. 7 e 8) O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abre- viada como “LTC”), enunciando como objeto material do recurso a inconstitucionalidade da norma indi- cada no dispositivo da decisão recorrida. 2. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes – o recorrente e a recorrida, B., S. A. – notificadas para apresentarem alegações. Apenas o Ministério Público o fez, tendo concluído no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, uma vez que “a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão, é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 3. Resulta do dispositivo da decisão recorrida que foi recusada “aplicação ao “disposto no artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de dezembro de 1963”. E, em conformidade, é esse o preceito legal indicado no requerimento de interposição de recurso. Porém, como bem observa o recorrente nas suas alegações, a identificação de tal disposição deve-se a um lapso. Na verdade, como se lê na citada decisão, a norma que foi considerada inconstitucional porque fixa um prazo de cinco anos para a revisão – vindo até transcrita na respetiva fundamentação – é a do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, “na parte em que impede a revisão da incapacidade permanente de que se acha afetado o sinistrado, em consequência de acidente de trabalho ao prazo de cinco anos consagra- dos no mesmo preceito”. Aliás, o artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho de 1963, dispõe sobre a
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