TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL competência dos tribunais de trabalho para as execuções. Daí que se imponha apreciar a constitucionalidade apenas da primeira daquelas normas: a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. B) Mérito do recurso 4. A norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida integra o regime da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936. Embora este diploma tenha sido revogado pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, a verdade é que a respetiva Base LX estabeleceu que a lei nova apenas seria aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, o que sucederia com a entrada em vigor do decreto que a regulamen- tasse. Tal veio a acontecer com o Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto. In casu os dados de facto relevantes são os seguintes: i. Data do acidente: 23 de outubro de 1965; ii. Reconhecimento do direito à pensão em 23 de março de 1972, devendo as prestações correspon- dentes ser pagas a partir de 26 de outubro de 1971; iii. Data do pedido de revisão: 29 de dezembro de 2010. Ou seja, entre a data da fixação da pensão e a apresentação do pedido da sua primeira – e, até à data, única – revisão, passaram mais de 38 anos. 5. Não é a primeira vez que este Tribunal é confrontado com questões de constitucionalidade relativas à preclusão da possibilidade de revisão de pensões atribuídas por acidente de trabalho. Conforme referido no Acórdão n.º 136/14 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), o direito à pensão por acidente de trabalho desempenha uma função de garantia de subsistência do sinistrado, compreendendo-se, por isso, a necessidade de garantir a possibilidade da revisão do seu montante, nos casos em que a capacidade de trabalho do sinistrado sofra alteração decorrente da evolução do estado de saúde originado no acidente. O direito de revisão das pensões por acidente de trabalho foi consagrado, inicialmente, sem condicio- namento do seu exercício a qualquer prazo (artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de maio de 1918). Mais tarde, a Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, no seu artigo 24.º, viria introduzir a exigência do pedido de revisão das pensões com fundamento em alteração da capacidade de ganho do sinistrado, ser formulado “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença” e “desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] decorrido seis meses, pelo menos”. Posteriormente, a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, que continha as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, veio regular a revisão de pensões por acidente de trabalho na Base XXII, aí se prevendo o alargamento deste prazo para dez anos, após a fixação da pensão. Idêntico regime veio a ser consagrado no artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), que instituiu o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Na sequência da aprovação de uma nova versão do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284.º do referido Código do Trabalho. Um dos aspetos expressamente salien- tados na Exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado na Assembleia da República foi, precisamente, “a eliminação da regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime da reparação de doenças profissionais” (cfr. Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª).
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