TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

523 acórdão n.º 621/15 À redação do n.º 3 do artigo 70.º, que permite a revisão a todo o tempo (com o limite apenas de ser requerida uma vez em cada ano civil), não correspondeu, todavia, a revogação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que estabelece o limite de dez anos (podendo a revisão ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos). Pelo contrário, a opção foi antes a de o novo regime valer apenas para os acidentes de trabalho ocorridos depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009 (cfr. os artigos 187.º, n.º 1, e 188.º). Com efeito, o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (disposição integrada no Capítulo II – relativo aos acidentes de trabalho), tem a seguinte redação: «1 – Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil». Por sua vez, o artigo 187.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que “o disposto no Capítulo II apli- ca-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei”, facto ocorrido em 1 de janeiro de 2010 (cfr. o artigo 188.º). 6. A decisão recorrida considerou inconstitucional, por violação do direito à justa reparação por aci- dente de trabalho consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão. E invocou, como precedente, o Acórdão n.º 161/09 deste Tribunal. Porém, e como bem nota o Ministério Público nas suas alegações, o aresto em causa julgou inconstitu- cional a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente deter- minada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinis- trado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção. Ora, não tendo ocorrido, nem vindo alegado que desde a fixação da pensão se tenha verificado qualquer alteração ou tenha sido praticado qualquer ato relacionado com as lesões, parece-nos que a argumentação constante daquele Acórdão não é transponível para a situação dos autos. Diversamente, ainda segundo o Ministério Público, a situação dos autos enquadra-se antes na jurispru- dência uniforme do Tribunal Constitucional que não considera inconstitucional a existência de um prazo de dez anos para a revisão da pensão inicialmente fixada, não havendo nesse período alteração (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 136/14, 205/14 e 583/14). 7. Na verdade, e conforme já sumariado, por exemplo, nos Acórdãos n. os 219/12 e 583/14, a juris- prudência do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente revisão da pensão por acidente de trabalho, pode agrupar-se em dois grupos, a que correspondem juízos opostos: decisões no sentido da inconstitucionalidade ( v. g. , os Acórdãos n. os 147/06, 59/07, 161/09 e 548/09); e decisões no sentido da não inconstitucionalidade ( v. g., os Acórdãos n. os 155/03, 612/08, 411/11, 219/12 e 111/14 e os já referidos Acórdãos n. os 136/14, 205/14 e 583/14). Subscreve-se o que, a este propósito, se diz no Acórdão n.º 583/14:

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