TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

525 acórdão n.º 621/15 da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição (cfr. os Acórdãos n. os 219/12 e 136/14). Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões. Para este entendimento, concorreu também a “verifica- ção da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” (itálico aditado), como lembrado é no Acórdão n.º 612/08, por referência a Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128. 8. Um aspeto não considerado na decisão recorrida, mas que poderia ser questionado – e que este Tri- bunal não está impedido de apreciar, de acordo com os poderes de cognição definidos no artigo 79.º-C da LTC –, prende-se com a eventual diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010, em virtude do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (cfr. supra o n.º 5; de resto, e como aí também é mencionado, problema idêntico poderia ser colocado a propósito da substituição do regime constante do artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de maio de 1918, pelo do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936). Vale aqui o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que, em princípio, não será aplicável no caso de sucessão de leis no tempo (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 43/88, 309/93, 99/04, 188/09, 3/10, 260/10 e 398/11). Conforme se refere no Acórdão n.º 398/11: «Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legisla- tivas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente […]. São as normas de conflitos que, numa situação de sucessão de leis, determinam qual o âmbito de aplicação no tempo da nova lei […]. Na determinação do conteúdo destas normas é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade quanto ao estabeleci- mento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime legal. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor.» De qualquer modo, e conforme entendido no Acórdão n.º 136/14, a verdade é que o tratamento dife- rente, resultante da sucessão de regimes legais, de situações jurídicas que, por se prolongarem no tempo, se apresentam como sincronicamente iguais, pode encontrar justificação noutra ordem de razões. Com efeito, como todos os princípios fundamentais, também o princípio da igualdade sofre a força inibidora de outros princípios gerais aplicáveis à situação. Importa, assim, analisar se a diferença assinalada encontra ainda justificação em alguma outra ordem de razões a que a Constituição também manda atender. E é de subscrever a análise efetuada no citado Acórdão n.º 136/14. Como referido, em 2009, foi eliminado o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que já alargara o prazo anterior de cinco anos), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009). O legislador restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de

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