TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
527 acórdão n.º 621/15 Inexiste, por outro lado, seja nos autos, seja na jurisprudência ou na doutrina, qualquer evidência de que esse prazo de cinco anos, por comparação com o de dez anos posteriormente adotado pelo legislador, seja demasiado exíguo para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos de lesões provocadas por acidentes de trabalho; pelo contrário, e como anteriormente referido, a experiência médica mostra que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos e que o prazo-limite de dez anos até tem sido considerado para esse efeito como «generoso». Ou seja, o Tribunal não dispõe de qual- quer elemento que permita afirmar como desrazoável o decurso do prazo de cinco anos sobre a data de um acidente de trabalho como base da presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, na parte em que estatui que a revisão das pensões por incapacidade permanente só pode ser requerida dentro de cinco anos posteriores à data da fixação da pensão; E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 3 de dezembro de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 43/88, 309/93 e 155/03 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 24.º e 55.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 147/06 e 612/08 estão publicados em Acórdãos, 64.º e 73.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 161/09 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 3/10 e 260/10 estão publicados em Acórdãos, 77.º e 78.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 398/11 e 411/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 111/14 e 136/14 estão publicados em Acórdãos, 89.º Vol.. 7 – O Acórdão n.º 583/14 está publicado em Acórdãos, 91.º Vol..
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