TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
529 acórdão n.º 633/15 SUMÁRIO: I – Constitui objeto do recurso a norma do artigo 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas (CIRE), cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida; porém, não foi essa a norma que constituiu o fundamento da decisão, a qual se fundou na interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho e a sua compatibilização com o artigo 53.º da Constituição. II – Efetivamente, a sentença recorrida, proferida no âmbito de uma ação de processo comum laboral, decidiu a impugnação de um despedimento, e embora não se ignore que a interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho levou pressuposta também determinada interpretação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, a norma resultante desse processo interpretativo é distinta, sendo certo que a norma recusada não constitui, nem podia constituir, a ratio decidendi da sentença recorrida. III – De facto, a decisão a quo não decidiu – nem podia decidir, uma vez que não era esse o objeto do processo – a validade de qualquer ato praticado no âmbito do processo de revitalização no âmbito do qual, por despacho de há muito transitado em julgado, foi homologado o acordo a que alude o artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, tornando-se, pois, desde esse momento, questão definitivamente decidida. IV – Ainda que o juiz a quo tenha recorrido a uma interpretação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, esta interpretação constituiu, afinal, apenas um passo instrumental na interpretação conforme à Consti- tuição que viria a fazer do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constituiu o efetivo fundamento da decisão, o que não permite abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional que a alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional preveem. Não conhece do recurso por a norma recusada não ter constituído o fundamento da decisão recorrida. Processo: n.º 1138/14. Recorrentes: Ministério Público e Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 633/15 De 9 de dezembro de 2015
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