TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
53 acórdão n.º 538/15 SUMÁRIO: I – A imputação à norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de um vício orgânico ou de competência, gerador de inconstitucionalidade orgânica, por violação da “reserva de decreto-lei de desenvolvimento”, não é acertada; tal vício só existe quando o órgão que pratica o ato não está constitucionalmente habilitado para tanto, só sendo assacável um vício com esta configura- ção ao próprio despacho ministerial, na medida em que fique demonstrado que o mesmo procede ao desenvolvimento das bases gerais do serviço nacional de saúde, em contravenção ao preceituado no artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição; já se o juízo incide sobre a norma habilitante – isto é, no artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, residindo a questão de constitucionalidade na circunstância de ela, alegadamente, remeter aquele desenvolvimento para ato regulamentar –, então o vício que lhe é imputável só pode ser de tipo material, logo, gerador de inconstitucionalidade material. II – A questão relativa à inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 157.º não procede, por não merecerem acolhimento os pressupostos em que assenta, nos termos dos quais o acesso dos Delegados de Informa- ção Médica (DIM) e laboratórios aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) integra a matéria das “Bases do Serviço Nacional de Saúde”; esta integração sistemática deve ser rejeitada, consideradas, não só a repartição constitucional de competência legislativa que uma lei de bases leva pressuposta, como também – e fundamentalmente – o tipo e a natureza da matéria em causa. III – Mesmo admitindo que a publicidade integra a atividade farmacêutica e que, na sua densificação, o Governo está adstrito a um conteúdo de natureza paramétrica – aquele que consta da Lei de Bases da Saúde – e a uma determinada forma – a de decreto-lei de desenvolvimento –, nada disso demonstra a Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decre- to-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n. os 1 e 2, 3.º, n. os 1 a 4, 4.º, n. os 1 a 5, 5.º, n. os 1 e 2, 6.º, n. os 1 a 4 e 7.º, n. os 2 a 8, do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho. Processo: n.º 177/15. Requerente: Procuradora-Geral da República. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 538/15 De 20 de outubro de 2015
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