TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença proferida pelo juiz da Comarca do Porto – Maia – Instância Central – 2.ª Secção Traba- lho – J1, no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento, foi recusada a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”), por inconstituciona- lidade material, por violação: a) «– Do direito à retribuição, consagrado no artigo 59.º, números 1, alínea a) , e 3, da Constituição da República Portuguesa» (doravante, “CRP”); b) « – Do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP»; c) « – Do princípio da proteção da confiança, consagrado na CRP» (fls.159-160). 2. Em consequência de tal recusa foi declarado ilícito o despedimento dos autores A., B., C. e D,, despedimento que lhes havia sido notificado pela entidade patronal E., S. A., ora recorrente particular, na sequência da sua não apresentação na empresa para retoma das suas funções, após ter sido concluído o pro- cesso de recuperação daquela. 3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença da Comarca do Porto, recurso esse obrigatório, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da CRP (fls. 163-164). Também a entidade patronal, E., S. A., interpôs recurso para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. 4. Admitidos os recursos (fls. 167), e seguindo o processo para alegações (fls. 169), a recorrente E., S. A., concluiu (fls. 171 a 181): «Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser julgado constitucional o número 6, do artigo 17.º-F do CIRE, na interpretação de faz cessar a suspensão dos contratos de trabalho por não pagamento pontual da retribui- ção com a homologação de plano de recuperação onde esteja previsto o pagamento dos créditos dos trabalhadores, ainda que estes não hajam intervindo nas negociações ou o não tenham aprovado e mesmo que não esteja previsto o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora e, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, com os devidos efeitos legais (…)» Por seu turno, o representante do Ministério Público neste Tribunal concluiu (fls. 183-237), aderindo à posição do autor da decisão recorrida: «No caso que nos ocupa, face ao elemento literal, histórico e sistemático da interpretação, entendo que não há outra interpretação que possa ser feita do artigo 17.º F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de V – Não tendo a norma recusada constituído o fundamento da decisão, o julgamento sobre a sua con- formidade constitucional apresenta-se como desprovido de utilidade, pelo que perante o caráter ins- trumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, em que a utilidade do recurso surge como condição do seu conhecimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.
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