TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
531 acórdão n.º 633/15 Empresas que não aquela a que acima se chegou: o acordo vincula todos os credores, ainda que não tenham parti- cipado nas negociações ou não o hajam aprovado, o que necessariamente tem de levar à cessação da suspensão do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 327.º, alínea c) do Código do Trabalho. Tal interpretação, porém, é materialmente inconstitucional, nos termos vindos de analisar. Por esse motivo, e em cumprimento do comando ínsito no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, o tribunal recusa a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» Consequentemente propôs: «(…) a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade, interposto pela digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Maia; b) considerar materialmente inconstitucional o artigo 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas (CIRE), na redação dada pela Lei 16/2012, de 20 de abril, por violação do direito à retribuição, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição, do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição e, por último, do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, constante do artigo 2.º da Constituição; c) confirmar, nessa medida, a sentença recorrida, de 18 de novembro de 2014, do Tribunal do Trabalho da Maia.» Os recorridos também alegaram (fls.240-251), tendo concluído no sentido de ser: «(…) a) Negado provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade, entreposto pela digna magistrada do Ministério Público, junto da 2.ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: b) Considerando materialmente inconstitucional o n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE, na redação dada pela Lei 16/2012, de 20/04, por violação do direito à retribuição, consagrado na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República, do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República, do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República; c) Confirmando a sentença recorrida, proferida em 18/11/2014, pela 2.ª Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.» 5. Prosseguindo o recurso para julgamento, foi proferido acórdão de Secção que, expressando o entendi- mento de que, no caso, «a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE não constituiu em si mesma “ ratio decidendi ” da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão», ordenou a notificação para recorrentes e recorridos se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pela razão exposta. Face a este despacho, veio o Ministério Público responder que não se opõe à decisão de não conheci- mento do recurso, por uma tal decisão deixar intocada a sentença recorrida favorável aos autores da ação, o que se inscreve no âmbito das preocupações manifestadas nas alegações apresentadas. Diferente entendimento expressou a recorrente E., S. A., sustentando que o recurso deve ser conhecido e, em consequência, apreciada a (in)constitucionalidade do n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE. Cumpre apreciar e decidir.
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