TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Inicia-se a análise do presente recurso por uma questão prévia. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. 7. A questão fundamental identificada na sentença recorrida «prende-se com as consequências que poderá ter para a suspensão dos contratos de trabalho a homologação de um plano de revitalização da enti- dade empregadora que inclua os créditos invocados pelos trabalhadores para fundamentar tal suspensão.» (fls. 152-153). Partindo da identificação de «uma contradição entre as normas do processo de revitalização e as da cessação da suspensão do contrato de trabalho», entendeu-se na sentença recorrida «que a única interpretação lógica possível dos artigos 327.º, alínea c), do Código do Trabalho e 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é a de que a suspensão do contrato de trabalho cessa com a homologação de plano de insolvência onde esteja previsto o Pagamento dos créditos dos trabalhadores, ainda que estes não hajam intervindo nas negociações ou o não tenham aprovado e mesmo que não esteja previsto o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora». É neste pressuposto que o juiz a quo iden- tifica a questão de constitucionalidade colocada – saber se a norma resultante deste resultado interpretativo respeitaria os parâmetros constitucionais que a balizam. Concluindo pela resposta negativa, recusou, por alegada inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, com as consequências que de seguida enunciou (fls. 157-158): «Recusada a aplicação do disposto no artigo 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas, facilmente se conclui que a suspensão dos contratos de trabalho dos autores nunca cessou, por nunca se ter verifi- cado nenhuma das hipóteses previstas no artigo 327.º do Código do Trabalho: não houve comunicação dos autores a fazer cessar a suspensão, não foram integralmente pagas as retribuições em dívida e juros de mora e não foi celebrado nenhum acordo entre os autores e a ré para regularização das retribuições em dívida e juros de mora. Ora, como acima se referiu, durante a suspensão apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das par- tes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (art.º 295.º, n.º 1 do Código do Trabalho), pelo que, estando o dever de assiduidade intrinsecamente ligado à efetiva prestação de trabalho, durante o período da sus- pensão não estavam os trabalhadores obrigados a apresentar-se ao trabalho. Não o estando, nunca da sua ausência se poderia retirar a consequência prevista no artigo 403.º do Código do Trabalho, como pretendeu a ré com as comunicações que lhes dirigiu e nas quais invocou o abandono dos postos de trabalho. Assim, a comunicação enviada pela ré aos autores configura um despedimento ilícito. De acordo com o esta- belecido no artigo 338.º do Código do Trabalho, são proibidos os despedimentos sem justa causa, norma que tem na sua base o direito estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. A comunicação enviada pela ré aos autores é uma decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho, sem que o motivo justificativo seja válido, pelo que se trata de um despedimento ilícito [art.º 381.º, alínea b) do Código do Trabalho]». E decidiu: «(…) a) recuso a aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por inconstitucionalidade material, por violação: i. do direito à retribuição, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ii. do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portu- guesa; e iii. do princípio da proteção da confiança, consagrado na Constituição da República Portuguesa.»

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