TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

535 acórdão n.º 634/15 SUMÁRIO: I – Quanto ao princípio da irredutibilidade da retribuição, tal como o Tribunal disse no Acórdão n.º 396/11, «Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se , de forma direta e autóno- ma, uma garantia de irredutibilidade dos salários»; e, mesmo no plano do direito infraconstitucional, aquele princípio apenas cobre reduções remuneratórias em sentido próprio, pelo que não abrangerá o transporte gratuito para o trabalhador e seus familiares em composições ferroviárias da entidade patro- nal, o que exclui a existência de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição pela norma sob escrutínio. II – Quanto ao confronto da norma sob apreciação com o princípio da proteção da confiança, o Tribunal Constitucional, na apreciação de invocações de violação deste princípio, em contexto remuneratório ou de prestações sociais, que se repetiram nos últimos anos, tem considerado que a proteção jurídica da calculabilidade e previsibilidade tem a ver, por um lado, com a natureza dos comportamentos do Estado suscetíveis de gerar confiança; por outro, com o tipo de interesses cuja salvaguarda dita a afe- tação desta. III – No caso da norma sub iudicio não se vê, em primeiro lugar, como considerar verificado o investimento de confiança: a norma criadora da prestação não é uma norma do Estado – nem do Estado legislador, nem do Estado administrador – mas uma norma de natureza contratual, acordada entre as entidades patronais e os representantes dos trabalhadores; no contexto económico-financeiro em que se vivia em Portugal à época, se alguma expetativa os trabalhadores das empresas públicas de transportes poderiam ter era a da redução, ou mesmo suspensão, de tais prestações – e não da sua continuidade integral  ad aeternum ; não se descortina como uma norma destas poderia ter servido de fundamento a «planos de vida» dos trabalhadores. Não julga inconstitucional a norma do artigo 144.º do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que veda a utilização gratuita dos trans- portes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. Processo: n.º 190/15. Recorrente: Comissão de Trabalhadores da Comboios de Portugal, E.P.E. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 634/15 De 9 de dezembro de 2015

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