TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
537 acórdão n.º 634/15 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Comissão de Trabalhadores da Comboios de Portugal, E.P.E. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma ação contra a Comboios de Portugal, E.P.E. (doravante, “CP”), pedindo a condenação desta a respeitar as regras relativas a transportes gratuitos dos trabalhadores da empresa e membros dos respetivos agregados familiares, que a empresa havia deixado de cumprir, invocando a entrada em vigor do Orçamento do Estado (doravante, “OE”) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; ou, subsidia- riamente, a compensar os trabalhadores pela perda do benefício económico em causa (fls. 4 a 22). Por sentença datada de 4 de abril de 2014, foi a ação julgada improcedente, absolvendo-se a ré (fls. 109 a 122). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 129), que veio a considerar improcedente o recurso e a confirmar a sentença recorrida (fls. 178 a 198). 2. Reagiu então a recorrente, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional. É o seguinte o teor do recurso: «Comissão de Trabalhadores da Comboios de Portugal, E.P.E., recorrente melhor identificada nos autos à mar- gem referenciados, notificada do douto acórdão de fls., pelo qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelo mesmo no âmbito dos presentes autos e, não se conformando com este, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo que o mesmo seja admitido, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A recorrente intentou a presente ação contra a recorrida com vista a que fosse declarada a nulidade de todos os atos praticados pela recorrida no sentido de bloquear as concessões de viagem e eliminar o direito dos trabalhadores e de todos os beneficiários das concessões de viagem de se fazerem transportar gratuitamente nos termos e condições regulamentadas e aplicadas pela recorrida antes da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, considerando que o artigo 144.º da referida lei, que serve de fundamento aos atos praticados pela recorrida no âmbito da matéria em causa na presente ação, viola direitos e princípios constitucionais, não podendo, por isso, ser aplicado, com os efeitos peticionados, bem como o direito de consulta prévia da recorrente enquanto Comissão de Trabalhadores, e ainda, subsidiariamente, com vista ao reconhecimento das concessões de viagem como integrando o conceito de retribuição, neste caso devendo a recorrida compensar os trabalhadores do benefício económico que lhes retirou. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, considerando que o artigo 144.º viola: a) O princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, penalizando especialmente os trabalha- dores dos transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais, em relação aos demais cidadãos, e mesmo em relação aos trabalhadores de outros modos de transporte público, como o aéreo e o marítimo, e em relação aos gestores dessas empresas, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação; b) O princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato; c) O direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental; d) O princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP; e) O princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP; f ) Bem como o princípio da boa fé relativamente à aplicação desta proibição, sem que nenhum interesse geral o justifique, consistindo numa ingerência injustificada e discriminatória na gestão das empresas públicas de transportes ferroviários, rodoviários e fluviais, visando anular, através da utilização do órgão legislativo,
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