TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o benefício obtido pelos trabalhadores na negociação em sede de contratação coletiva e individualmente, encetada com empresas sobre as quais o Estado detinha e detém o poder tutelar e, por via disso, detinha poder para decidir ou influenciar a decisão no âmbito dessa negociação; g) O direito de participação na legislação laboral estabelecido no artigo 54, n.º. 5, al. d) e 56.º, n.º. 2, al. a) , da CRP; 2. Em 1.ª instância, a douta sentença proferida, salvo o devido respeito, aplicou erradamente as referidas nor- mas da C.R.P., pois que quanto à questão de saber se o artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, viola direitos fundamentais, considerou, nomeadamente, que “o Tribunal Constitucional perfilhou a tese de que as normas em questão devem vigorar na ordem jurídica, com todos os efeitos daí decorrentes, mormente quanto à possibilidade conferida, em termos orçamentais, da remuneração remuneratória que vinha posta em causa”, jul- gando improcedente o pedido da recorrente. E, quanto à questão subsidiária de saber se as concessões de viagem constituem retribuição em espécie também respondeu negativamente, afirmando que “não se vislumbra como podem as referidas concessões de viagem ter uma natureza retributiva, quanto mais não seja porque as mesmas eram atribuídas a pessoas que não eram trabalhadores (reformados, pensionistas, familiares dos trabalhadores)”. Em todo caso, sobre este último ponto, admitindo por mera hipótese que as concessões de viagem possam efeti- vamente ter natureza retributiva, considerou, por um lado, que a irredutibilidade da retribuição não tem proteção constitucional estrito senso e, por outro lado, que a irredutibilidade da retribuição não constitui uma regra abso- luta, afirmando que “de facto a norma que proíbe ao empregador na relação laboral comum, diminuir a retribuição [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho] ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” desta feita concluindo que a diminuição da retribuição justificar-se-ia na norma legal do artigo 144.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2013. 3. Discordando do entendimento perfilhado e pedindo a revogação da douta sentença proferida em 1.ª instân- cia, o recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, nomeadamente, por um lado, que a apreciação sobre a constitucionalidade de normas constantes de Leis que aprovam orçamentos de Estado anteriores à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 não invalida a apreciação da constitu- cionalidade da norma concreta constante do artigo 144.º, aqui em apreciação. E, por outro lado, invocou o que se perfilhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/13, Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/13). Concluindo que o referido artigo 144.º viola os preceitos e princípios constitucionais mencionados na Petição Inicial, mormente no que se refere à violação dos princípios da boa fé e proteção da confiança e direito de nego- ciação coletiva. Acrescentando ainda, quanto à invocada irredutibilidade da retribuição, que admitindo que a mesma não tem consagração constitucional expressa, a retirada do direito com as características das concessões de viagem, enun- ciadas na Petição Inicial e na matéria de facto assente, constitui uma violação dos princípios da boa fé, proteção da confiança e segurança jurídica. 4. Porém, em sede de apelação, o douto acórdão ora recorrido, no que diz respeito à norma constante do artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, voltou a pronunciar-se pela sua conformidade constitucional – ademais, quanto às inconstitucionalidades da Lei do Orçamento do Estado, o douto acórdão recorrido invoca e remete para a fundamentação dos doutos Acórdãos n. os 396/11 e 211/12, do Tribunal Constitucional, quando é certo, salvo melhor opinião, que o juízo de improcedência sobre o mérito da inconstitucionalidade suscitada aquando dos mencionados acórdãos não beneficia de força obrigatória geral e do efeito do caso julgado material, acrescendo ainda que as razões invocadas nesses acórdãos não invalidam, como se disse, as questões concretas em apreço nos presentes autos relativas à invocada inconstitucionalidade do citado artigo 144.º e do regime por ele instituído que serve de fundamento às medidas adotadas pela recorrida. O douto acórdão recorrido sustentou ainda não se verificar a violação do direito de contratação coletiva, pre- visto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

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