TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

539 acórdão n.º 634/15 E, quanto à natureza das concessões de viagem o douto acórdão recorrido, sinteticamente, entendeu as conces- sões de viagem como uma regalia ou vantagem social – e não retribuição – considerando que a medida orçamental de redução remuneratória (em sentido amplo) em apreço visa a salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente, concluindo que o artigo 144.º em apreciação, no concreto, e ainda que se reconhecesse natu- reza retributiva às concessões de viagem, não viola o princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º, nem o direito de contratação coletiva garantido pelo artigo 56.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 5. Assim, quanto à alegação do recorrente segundo a qual a norma constante do artigo 144.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, viola o disposto no artigo 13.º (princípio da igualdade dos cidadãos), no artigo 105.º, n.º 2 (princípio segundo o qual na elaboração do Orça- mento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato), no artigo 56.º, n.º 3 (direito de negociação coletiva), na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º (princípio da irredutibilidade da retribuição), no artigo 2.º (princípio da proteção da confiança e princípio da boa fé), todos da Constituição da República Portuguesa, o douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, negando provimento à mesma, fez errada interpretação e aplica- ção da Constituição da República Portuguesa. 6. O recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – artigo 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.) – a inconstitucionalidade das normas apicadas pelo douto acórdão recorrido, o que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso. 7. Tendo o recorrente arguido a inconstitucionalidade da norma aplicada – artigo 144.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –, o douto acórdão recorrido julgou-a não inconstitucional, o que, nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, legítima o presente recurso. 8. Acresce que o douto acórdão recorrido não admite recurso ordinário – artigo 721.º, n.º 3 do C.P.C. –, pelo que, também nos termos do artigo 70.º, n. os 2 e 3, da L.T.C., é admissível o presente recurso. Termos em que se requer a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., com a subsequente tramitação prevista na lei.» 3. Recebido o recurso, foram as partes notificadas para alegar (fls. 219, 220 e 246); somente a recorrente apresentou alegações (fls. 221 a 244), concluindo assim: «1.ª – A recorrente intentou a presente ação contra a recorrida com vista a que fosse declarada a nulidade de todos os atos por esta praticados no sentido de bloquear as concessões de viagem e eliminar o direito dos traba- lhadores e de todos os beneficiários das concessões de viagem de se fazerem transportar gratuitamente nos termos e condições regulamentadas e aplicadas pela recorrida antes da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013; 2.ª – A recorrente considera que o artigo 144.º da referida lei, que serve de fundamento aos atos praticados pela recorrida no âmbito da matéria em causa na ação, viola direitos e princípios constitucionais, bem como o direito de consulta prévia da recorrente enquanto Comissão de Trabalhadores, e, ainda, subsidiariamente, com vista ao reco- nhecimento das concessões de viagem como integrando o conceito de retribuição, neste caso devendo a recorrida compensar os trabalhadores do benefício económico que lhes retirou. 3.ª – Para tanto, invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento e Estado para 2013, considerando que o artigo 144.º viola: a) O princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art. 13.º da CRP, penalizando especialmente os trabalha- dores dos transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais, em relação aos demais cidadãos, e mesmo em relação aos trabalhadores de outros modos de transporte público, como o aéreo e o marítimo, e em relação aos gestores dessas empresas, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação; b) O princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

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