TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impossibilidade de o regime jurídico do acesso dos DIM aos estabelecimentos do SNS poder ser estabe- lecido através de ato regulamentar; com efeito, não pode retirar-se da repartição de tarefas instituída por uma lei de bases uma qualquer proposição quanto à neutralização do poder regulamentar do Governo. IV – Ora, o Governo não se furtou a disciplinar, através do Decreto-Lei n.º 176/2006, a publicidade do medi- camento de uso humano, pelo que o desenvolvimento, pelo Governo, da disciplina jurídica da atividade publicitária relativa ao medicamento – ou seja, o complemento dos princípios, diretrizes e critérios cons- tantes da Lei de Bases da Saúde sobre esta matéria – ocorreu por via de um ato legislativo; deste modo, e atento o facto de que a reserva se restringe às bases, nada impede que o tratamento da concreta confor- mação do acesso dos DIM às instalações do SNS se faça por via regulamentar, estando em causa aspetos meramente secundários da atividade publicitária presencial, que, em face do grau de concretização recla- mado e do melhor posicionamento do decisor administrativo, não cabem na chamada “reserva de decreto- -lei de desenvolvimento”, tanto bastando para que se conclua que o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, não viola o artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição, na parte em que deste decorre que o desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos instituídos pelo legislador parlamentar deve operar-se através de decreto-lei de desenvolvimento do Governo e não de regulamento administrativo. V – A questão de saber se o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006 − leia-se, a própria norma habilitante –, ao remeter a disciplina do regime de acesso dos DIM às instalações do SNS para des- pacho ministerial, será desconforme com o preceituado no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, configurando-se como um vício material ou de conteúdo, gerador de inconstitucionalidade material, depende de poder configurar-se como um regulamento independente o regulamento a cuja emissão o artigo 157.º, n.º 5, habilita. VI – Ora, o conteúdo da norma habilitante não aponta na direção de um regulamento independente, no sentido que a jurisprudência constitucional vem atribuindo ao conceito; de facto, o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006 não se limita a definir a competência subjetiva e objetiva para a emissão do regulamento, antes estabelecendo algumas diretrizes, ainda que genéricas, relativas ao conteúdo e sentido da normação a instituir, pelo que, encontrando o regulamento no diploma habilitante alguns princípios, diretrizes e critérios que predeterminam minimamente o sentido e o conteúdo da normação a produzir, tudo aponta no sentido de aí se prever, não um regulamento independente, mas um regulamento de exe- cução, estando afastada a hipotética violação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição; nestas condições, a norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, não constituindo habilitação para a emanação de um regulamento independente, não é materialmente inconstitucional. VII – Porém, tal não exclui a hipótese de o n.º 5 do artigo 157.º ofender o n.º 5 do mesmo artigo 112.º da Constituição, o que sucederia caso a norma legal que habilita o regulamento conferisse ao órgão com- petente para o editar os poderes de «com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar, qualquer dos preceitos da lei»; tal não é, manifestamente o caso, limitando-se a norma legal a atribuir competência ao «membro do Governo responsável pela área da saúde» para, por despa- cho – forma regulamentar legítima para os regulamentos de execução – determinar os «mecanismos e as regras que permitam assegurar o normal funcionamento dos serviços e a transparência da atividade profissional dos delegados.» VIII– No que ao despacho regulamentar especificamente respeita, ele torna possível que o regime de acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, previsto
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