TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) O direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental; d) O princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP; e) O princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP; f ) Bem como o princípio da boa fé relativamente à aplicação desta proibição, sem que nenhum interesse geral o justifique, consistindo numa ingerência injustificada e discriminatória na gestão das empresas públicas de transportes ferroviários, rodoviários e fluviais, visando anular, através da utilização do órgão legislativo, o benefício obtido pelos trabalhadores na negociação em sede de contratação coletiva e individualmente, encetada com empresas sobre as quais o Estado detinha e detém o poder tutelar e, por via disso, detinha poder para decidir ou influenciar a decisão no âmbito dessa negociação; g) O direito de participação na legislação laboral estabelecido no artigo 54, n.º 5, al. d) e 56.º, n.º. 2, al. a) , da CRP; 4.ª – Em 1.ª instância, a douta sentença proferida, salvo o devido respeito, aplicou erradamente as referidas normas da C.R.P., pois que, quanto à questão de saber se o artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, viola direitos fundamentais, considerou, nomeadamente, que “o Tribunal Constitucional perfilhou a tese de que as normas em questão devem vigorar na ordem jurídica, com todos os efeitos daí decorrentes, mormente quanto à possibilidade conferida, em termos orçamentais, da remuneração remuneratória que vinha posta em causa”, jul- gando improcedente o pedido da recorrente. 5.ª – E, quanto à questão subsidiária de saber se as concessões de viagem constituem retribuição em espécie também respondeu negativamente, afirmando que “não se vislumbra como podem as referidas concessões de via- gem ter uma natureza retributiva, quanto mais não seja porque as mesmas eram atribuídas a pessoas que não eram trabalhadores (reformados, pensionistas, familiares dos trabalhadores)”. Em todo caso, sobre este ultimo ponto, admitindo por mera hipótese que as concessões de viagem possam efetivamente ter natureza retributiva, conside- rou, por um lado, que a irredutibilidade da retribuição não tem proteção constitucional estrito senso e, por outro lado, que a irredutibilidade da retribuição não constitui uma regra absoluta, afirmando que “de facto a norma que proíbe ao empregador na relação laboral comum, diminuir a retribuição [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho] ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, desta feita concluindo que a diminuição da retribuição justificar-se-ia na norma legal do artigo 144.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2013. 6.ª – Discordando do entendimento perfilhado e pedindo a revogação da douta sentença proferida em 1.ª instância, o recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, nomea- damente, por um lado, que a apreciação sobre a constitucionalidade de normas constantes de Leis que aprovam orçamentos de Estado anteriores à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 não invalida a apreciação da constitucionalidade da norma concreta constante do artigo 144.º, aqui em apreciação. E, por outro lado, invocou o que se perfilhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/13, Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/13). 7.ª – Concluindo que o referido artigo 144.º viola os preceitos e princípios constitucionais mencionados na Petição Inicial, mormente no que se refere à violação dos princípios da boa fé e proteção da confiança e direito de negociação coletiva. Acrescentando ainda, quanto à invocada irredutibilidade da retribuição, que admitindo que a mesma não tem consagração constitucional expressa, a retirada do direito com as características das concessões de viagem, enunciadas na Petição Inicial e na matéria de facto assente, constitui uma violação dos princípios da boa fé, proteção da confiança e segurança jurídica. 8.ª – Porém, em sede de apelação, o douto acórdão ora recorrido, no que diz respeito à norma constante do artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, voltou a pronunciar-se pela sua conformidade constitucio- nal – ademais, quanto às inconstitucionalidades da Lei do Orçamento do Estado, o douto acórdão recorrido invoca e remete para a fundamentação dos doutos Acórdãos n. os 396/11 e 211/12, do Tribunal Constitucional, quando é certo, salvo melhor opinião, que o juízo de improcedência sobre o mérito da inconstitucionalidade suscitada

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