TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
541 acórdão n.º 634/15 aquando dos mencionados acórdãos não beneficia de força obrigatória geral e do efeito do caso julgado material, acrescendo ainda que as razões invocadas nesses acórdãos não invalidam, como se disse, as questões concretas em apreço nos presentes autos relativas à invocada inconstitucionalidade do citado artigo 144.º e do regime por ele instituído que serve de fundamento às medidas adotadas pela recorrida. 9.ª – O douto acórdão recorrido sustentou ainda não se verificar a violação do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 10.ª – E, quanto à natureza das concessões de viagem o douto acórdão recorrido, sinteticamente, entendeu as concessões de viagem como uma regalia ou vantagem social – e não retribuição – considerando que a medida orça- mental de redução remuneratória (em sentido amplo) em apreço visa a salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente, concluindo que o artigo 144.º em apreciação, no concreto, e ainda que se reconhe- cesse natureza retributiva às concessões de viagem, não viola o princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º, nem o direito de contratação coletiva garantido pelo artigo 56.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 11.ª – Assim, quanto à alegação do recorrente segundo a qual a norma constante do artigo 144.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, viola o disposto no artigo 13.º (princípio da igualdade dos cidadãos), no artigo 105.º, n.º 2 (princípio segundo o qual na elaboração do Orça- mento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato), no artigo 56.º, n.º 3 (direito de negociação coletiva), na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º (princípio da irredutibilidade da retribuição), no artigo 2.º (princípio da proteção da confiança e princípio da boa fé), todos da Constituição da República Portuguesa, o douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, negando provimento à mesma, fez errada interpretação e aplica- ção da Constituição da República Portuguesa. 12.ª – Com efeito, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a recorrente discorda do entendimento perfilhado na douta decisão recorrida. É que, por um lado, a apreciação sobre a constitucionalidade de normas constantes de Leis que aprovam Orçamentos do Estado anteriores à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 não invalida a apreciação da constitucionalidade da norma concreta constante do artigo 144.º, aqui em apreciação. E, por outro lado, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/13, Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/13), que: “Afastando-se do entendimento que fez maioria no Acórdão n.º 966/96, a resposta da jurisprudência constitucional tem-se inclinado no sentido da formulação adotada no Acórdão n.º 517/98 (e reafirmada, entre outros, nos Acórdãos n. os 634/98 e 391/04) segundo a qual o direito à contratação coletiva é um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, “nos termos da lei”; no entanto, isto “não significa que a lei possa esvaziar de conteúdo um tal direito, como sucederia se regulamentasse, ela própria, integralmente as relações de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções coletivas. Significa apenas que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva – delimitando-o ou restringindo-o –, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há-de garantir uma reserva de convenção coletiva”. Na verdade, o direito em apreço é imediata- mente reconhecido pela Constituição e não um direito derivado da lei”. “A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. Vieira de Andrade e Fernanda Maçãs, “Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social”, in Scientia Iuridica, maio-agosto 2001, n.º 290, p. 29 e segs., p. 33). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há-de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concreta- mente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (v. idem , ibidem , pp. 34 e 35)”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=