TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que legalmente se encontra fixado no artigo 129.º, n.º. 1, al. d) , do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que respeita à irredutibilidade da retribuição; – O direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, eliminando-se por via legislativa o que se encon- tra negociado entre as partes outorgantes dos IRCT’s; – O princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, quando, considerando-se as concessões de viagem como constituindo retribuição se interpreta a norma do men- cionado artigo 144.º no sentido de obrigar à sua eliminação sem qualquer compensação ou contrapartida económica para os trabalhadores; – O princípio da proteção da confiança e da boa fé, ínsito no artigo 2.º da CRP, na medida em que, conside- rando-se ou não as concessões de viagem como retribuição, trata-se de um direito, coletivamente negociado e contratado, previsto em IRCT, que passou a integrar e se consolidou ao longo de muitos anos na esfera jurídica dos trabalhadores, influenciando as mais diversas decisões no âmbito da celebração, execução e cessação do contrato de trabalho, e ao nível da contratação coletiva, aplicando-se esta proibição sem que nenhum interesse geral o justifique, consistindo, além do mais, numa ingerência injustificada e discrimi- natória na gestão das empresas públicas de transportes ferroviários, rodoviários e fluviais, visando anular, através da utilização do órgão legislativo, o benefício obtido pelos trabalhadores na negociação em sede de contratação coletiva, encetada com empresas sobre as quais o Estado detinha e detém o poder tutelar e, por via disso, detinha o poder para decidir ou influenciar a decisão no âmbito dessa negociação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma cuja constitucionalidade se encontra sob escrutínio é o artigo 144.º da lei que aprovou o OE para 2013. Aí, sob a epígrafe Transporte gratuito, pode ler-se: «1 – É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. 2 – Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, ofi- ciais de justiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, de e para o local de trabalho. 3 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» 5. Tendo em consideração o teor desta disposição legal, o Conselho de Administração da CP entendeu que ela obstava à utilização gratuita do transporte ferroviário por parte dos trabalhadores e dos membros dos respetivos agregados familiares, passando a desaplicar regras regulamentares constantes de diversos ins- trumentos normativos da empresa, nomeadamente do Regulamento de Concessões, de 1977 (fls. 42 a 65). Note-se que, esta desaplicação tem o sentido de uma suspensão temporária, eficaz em 2013, considerada a

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