TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

55 acórdão n.º 538/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Procuradora-Geral da República vem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da «norma jurídica constante do artigo 157.º (Delegados de informação médica), n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano), republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, e, em consequência, do Des- pacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, do Ministro da Saúde», e ainda das «normas jurídicas constantes dos artigos 2.º (Acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS), n. os 1 e 2, artigo 3.º (Registo, credenciação no n.º 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, passe de uma simples previsão genérica para um conjunto coerente de mecanismos e regras, suscetíveis de regular, com o detalhe adequado, aquele acesso, correspondendo, pois, a um verdadeiro regulamento de execução. IX – Quanto à alegação de inconstitucionalidade material de vários números do artigo 7.º do Despacho n.º 8213-B/2013, resulta da qualificação jurídica da interdição de acesso dos DIM aos «estabele- cimentos e serviços do SNS» que o ato de permissão de acesso apresenta-se como necessariamente “precarizado”, no sentido de que a intensidade da sua proteção jurídica se encontra vinculada aos interesses públicos que podem ser ameaçados pelo exercício do acesso e que aos estabelecimentos do SNS cumpre defender; não correspondendo a situação do DIM à titularidade de um direito subjetivo público de aceder e circular nos espaços do SNS, o ato administrativo de interdição temporária do acesso deve, pois, ser qualificado como um ato de suspensão. X – Neste contexto, quer se entenda que o ato que determina e fixa a medida de interdição de acesso assu- me natureza revogatória, quer se entenda que assume natureza sancionatória, em nenhum caso estaria em causa a norma de habilitação e, consequentemente, a legalidade do despacho regulamentar; ainda que se sustentasse que o artigo 7.º, n. os 3 a 6, do Despacho n.º 8213-B/2013 deveria ser qualificado como norma essencialmente sancionatória, nem assim ele deixaria de preencher as exigências de tipi- cidade, pois apresentam um conteúdo suficientemente denso e preciso, razão pela qual não ofende o princípio da legalidade da administração, na sua dimensão de “reserva de determinação normativa”. XI – Acresce que não se considera estar em causa o direito de audiência prévia do laboratório que o DIM representa, bastando, para tanto, que se faça uma leitura hermenêuticamente adequada do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Despacho n.º 8213-B/2013, abarcando no termo «infrator» todos os titulares do direito de audiência, entenda-se, todos aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece e que serão, por conseguinte, afetados pela interdição de acesso aos estabelecimentos do SNS que venha a ser ditada pela administração. XII – As normas jurídicas que integram o Despacho n.º 8213-B/2013 não se configuram como restritivas, ou sequer conformadoras, do direito fundamental ao exercício da profissão, nem do direito de livre iniciativa económica, sendo de concluir que não se verifica qualquer violação da reserva de lei parla- mentar em matéria de direitos, liberdades e garantias.

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