TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quanto à primeira circunstância, o Tribunal Constitucional já apreciou, pelo menos uma vez, a cons- titucionalidade de uma norma incluída num Orçamento do Estado (Acórdão n.º 360/03). Nesse caso, em causa estavam, porém, medidas que o Tribunal considerou estruturantes do regime da aposentação, qualifi- cando-as de “cavaleiros orçamentais”. Ao contrário, no presente caso, trata-se de uma pura norma de contenção da despesa, uma norma orça- mental em sentido próprio. Dela se pode dizer, mutatis mutandis, o que das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do OE2011, se escreveu no já citado Acórdão n.º 396/11: «Não visam regular, com carácter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações labo- rais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental. Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orçamento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias [o que é duvidoso no caso presente], possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração.» Constitua a norma legislação de trabalho ou não, como parece, a verdade é que não se dispõe de ele- mentos suscetíveis de confirmar que a participação dos representantes dos trabalhadores não foi assegurada. O único elemento que consta do processo é a afirmação, feita na contestação da CP a fls. 98/99 e repetida na sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa a fls. 122, bem como na decisão recorrida (fls. 190), de que a Comissão Parlamentar competente teria promovido a apreciação da proposta de orçamento «para os efeitos do disposto» nas normas constitucionais invocadas pela recorrente. Afirmação que esta não confirma nem desmente. Em conclusão, também não se comprova que o direito de participação na legislação laboral haja sido ofendido. III – Decisão Considerado tudo quanto se deixou dito, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 144.º do Orçamento do Estado para 2013, apro- vado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e, consequentemente, b) Confirmar a decisão recorrida. Sem custas, dada a isenção de que beneficia a recorrente. Lisboa, 9 de dezembro de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 1 de março de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 517/98, 360/03 e 128/09 estão publicados em Acórdãos, 40.º, 56.º e 74.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 396/11, 187/13 e 602/13 estão publicados em Acórdãos, 82.º, 86.º e 88.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 574/14 e 260/15 estão publicados em Acórdãos, 90.º e 93.º Vols., respetivamente.

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