TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
551 acórdão n.º 635/15 SUMÁRIO: I – A opção do legislador de não prever para as medidas disciplinares aplicadas no âmbito da execução de penas (matéria regulada no CEPMPL) a regra do desconto prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal sustenta-se em motivos razoáveis; para além de se afigurar evidente que a comparação de regras de diferentes ramos do Direito não pode, sem mais, impor uma obrigação de reprodução de um regime que, à partida, se quis diferenciado, a verdade é que no caso existem várias ordens de razões a justificar a diferença. II – Em primeiro lugar, aos olhos da Constituição, não é confundível o domínio dos ilícitos e sanções crimi- nais com outros tipos de ilícito, designadamente o disciplinar. A Lei Fundamental distingue-os, desde logo, ao nível do âmbito da competência exclusiva reservada à Assembleia da República e esta diferen- ciação reflete-se também na densidade constitucional dedicada a cada um dos regimes sancionatórios, sendo que apenas o ilícito criminal e as sanções de natureza criminal se encontram extensamente regula- dos na Constituição ao condensar, no artigo 29.º, o essencial do regime constitucional da lei criminal; a extensão aos demais domínios sancionatórios, como o do ilícito disciplinar, dos princípios ali definidos para o direito criminal propriamente dito não nega a diferenciação dos domínios, antes a confirma e, nessa medida, sufraga a ausência de identidade normativa entre medidas penais e medidas disciplinares. III – Existe uma especificidade, desde logo qualitativa, da teleologia que preside à pena criminal, orientada que é para a proteção de bens jurídicos de relevância comunitária e em defesa da sociedade, sendo Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diver- so, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação. Processo: n.º 347/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 635/15 De 9 de dezembro de 2015
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