TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)]. distintos os fins prosseguidos pelas sanções disciplinares em geral, e em especial, pela medida disci- plinar aplicada ao recluso vocacionada para preservar a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins da execução da medida privativa de liberdade; marcantes são também as diferenças que separam o processo penal de qualquer outro regime sancionatório, em geral, e em especial, do processo discipli- nar aplicado a reclusos, ainda que em cumprimento de pena aplicada num processo daquele primeiro tipo; por último, não é possível estabelecer nenhuma identidade entre as restrições ao direito à liberda- de previstas nos artigos 27.º e 28.º da Constituição e a sujeição a medidas cautelares na pendência de processo disciplinar instaurado a recluso; desde logo, porque estas últimas incidem sobre sujeitos que se encontram já em situação de privação da liberdade concretizadora de uma das exceções ao princípio da liberdade constitucionalmente previstas. IV – São diferentes os fins prosseguidos pelas medidas de coação aplicadas no processo penal e as medidas cautelares aplicáveis no âmbito de um processo disciplinar, designadamente instaurado contra recluso por infração disciplinar em meio prisional; em conformidade com estes fins, e em evidente distancia- ção para o regime do concurso de crimes que dá lugar a cúmulo jurídico de penas, quando o recluso tiver efetivamente praticado mais do que uma infração disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disci- plinares correspondentes a cada uma das infrações, ainda que com um limite temporal intransponível. V – Embora na tensão imanente entre a Segurança e a Liberdade ou entre os fins da execução da pena e a posição do recluso (enquanto sujeito – e não objeto – da execução) tenha vindo a registar-se uma progressiva conquista da jurisdicionalização, com o inerente reforço das garantias dos presos na sua relação com a administração penitenciária, esta progressão não elimina as diferenças que separam a pena criminal da medida disciplinar; a não repetição do regime do desconto previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal no domínio da aplicação de medidas disciplinares em ambiente prisional encontra justificação razoável na diferença de situações presente e elencada entre Direito Penal e Direi- to Disciplinar (mesmo Direito Penitenciário Disciplinar), o que impede a censura constitucional à luz do princípio da igualdade. VI – A norma impugnada tão-pouco configura dupla punição violadora do princípio da culpa penal, antes se invoca nos seus elementos uma única condenação, numa só medida disciplinar, pela prática de uma infração, baseada em procedimento especificamente regulado na lei; não existindo no CEPMPL norma inteiramente coincidente com a prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, certo é que nem por isso o legislador desvalorizou no domínio sancionatório penitenciário as medidas cautelares sofridas durante o processo, antes impôs a sua consideração na determinação da sanção a aplicar.
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