TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

553 acórdão n.º 635/15 2. No âmbito de processo disciplinar comum o Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra determinou a aplicação ao recluso, aqui recorrente, da medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento, pelo período de 14 dias, nos termos do artigo 105.º do Código da Execução das Penas e Medi- das Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, pela infração prevista na alínea i) do artigo 103.º do mesmo diploma legal. Inconformado, o recluso impugnou junto do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, a medida disciplinar aplicada, designadamente quanto à concreta dosimetria da mesma.  Por sentença de 18 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra decidiu alterar a decisão e diminuir a sanção de permanência obrigatória no alojamento para 12 dias, recusando embora o desconto – reivindicado pelo recluso – da medida cautelar por ele sofrida noutro processo disciplinar em que viria, a final, a ser absolvido. É desta sentença que vem interposto o presente recurso. 3. No seguimento do processo, o recorrente apresentou alegações, concluindo, do seguinte modo: «(…) B. A mera referência legislativa do n.º 5 do artigo 111.º CEP a uma ponderação sem qualquer critério específico que elucide tal prática, acaba por violar os princípios da legalidade e tipicidade bem como as garantias de defesa, mostrando-se assim, a própria redação legal omissa no tocante ao cumprimento de medida cautelar em processo distinto, por factos anteriores e relativamente aos quais acabou o recluso por ser absolvido, bem como a padecer de um vício de ausência de concretização, não sendo certa nem exata, assim se tendo por vio- lado aquilo que é de esperar de uma norma legal, não salvaguardando os reclusos pois não oferece quaisquer garantias, sendo o bastante decidir-se, como se mostra in casu , que “foi ponderado” o tempo de cumprimento de tal medida cautelar; C. Em razão de analogia para com o artigo 80.º CP não se justifica tratamento diverso pois são bem mais as semelhanças que as diferenças, não sendo estas deveras substanciais, razão pela qual, atenta a similitude entre o cumprimento da medida cautelar de confinamento e a execução da sanção disciplinar de obrigação de permanência no alojamento, haverá que efetivar o devido e efetivo desconto (um dia de medida cautelar de confinamento à razão de 1 dia de sanção disciplinar a aplicar!) pois a assim não suceder constatar-se-á que se poderá mostrar qualquer recluso punido com duas sanções, uma acrescendo de forma efetiva à outra, e que somadas poderão mesmo ultrapassar o limite máximo admissível; D. O artigo 80.º CP não limita o desconto ao mesmo processo fazendo expressa alusão à possibilidade de ser computado face a “processo diferente daquele em que vier a ser condenado”, abrindo expressamente as portas a uma contabilização ao jeito de “banco de dias”, dúvidas inexistindo que as razões que justificam tal desconto em sede penal são, mutatis mutandis, as mesmas que o imporão em sede disciplinar, adveniente de punição; E. O recorrente sofreu 10 dias de medida cautelar no âmbito do processo 298-D, do qual veio a ser doutamente absolvido (apenso F dos autos de processo 6947/10.9TXLSB), pelo que tal confinamento se mostrou injusto, como bem acabou por ser determinado na douta decisão proferida pelo Tribunal, razão pela qual a não ser efetivado o desconto tal significará que o arguido cumprirá 12 dias de permanência no alojamento quando ilícita e injustificadamente já cumpriu 10 dias de confinamento cautelar, sendo um crédito que deterá; F. Os factos em causa nos presentes autos mostram-se anteriores à douta decisão final de tal impugnação judicial do apenso F, pelo que, assim, por analogia, julga-se que terá de ser aplicado o vertido no artigo 80.º n.º 1 CP, atento o preenchimento integral de todos os requisitos e pressupostos, constituindo assim o instituto do desconto o fármaco que permitirá, ainda que em parte, reparar a injustiça de que o recorrente foi alvo na medida em que o tempo não volta para trás e não foi apagado tal cumprimento de medida cautelar, com o esforço e sacrifício a ele inerentes; G. Tal prévio cumprimento imerecido de medida cautelar de confinamento funcionará assim como um banco de dias de sanção a favor do recluso, pois, inequivocamente revelaram-se injustificados e ilícitos, sendo que a Lei

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