TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 59/2007 abriu expressamente a porta ao desconto de medidas detentivas aplicadas em outros processos, devendo o julgador na hora de aplicar o CEP, por este ser posterior a tal reforma do Código Penal, seguir tal orientação; H. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, culpa, proibição da dupla punição e proporcionalidade, com assento na Constituição da República Portuguesa (…), o entendimento e interpreta- ção normativa da norma legal vertida no artigo 111.º n.º 5 do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º n.º 1 CP) do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação”. I. Não está em causa a computação do desconto nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal espartilho que se tem por ilícito e violador das mais elementares garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados aos arguidos, os quais se não mostram assegurados com a visão defendida de o desconto de medida cautelar previamente cumprida em processo disciplinar não ser integral e apenas alvo de “ponderação”, a qual nunca se sabe se existe pois não são determinadas as duas sanções, antes e após a dita ponderação; J. A douta decisão judicial recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2.ª CRP), da legalidade e tipicidades ( idem e 203.º CRP), da igualdade (art. 13.º CRP), da proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18.º CRP), ne bis in idem (art. 29.º n.º 5 CRP), da maioria de razão e interpretação das leis, em nome da obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts 202.º n. os 1 e 2, 203.º e 204.º CRP)». 4. Por sua vez, o Ministério Público concluiu as contra-alegações de recurso que apresentou, afirmando que: «(…) este Tribunal Constitucional deverá, agora: concluir não ser inconstitucional a norma constante do artigo 111, n.º 5 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, no sentido de “em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º n.º 1 do CP) do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absol- vido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação»; negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recluso, ora recorrente, A.; manter, em consequência, a sentença recorrida, de 18 de fevereiro de 2015, da digna magistrada judicial do Tribunal da Execução de Penas de Coimbra». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Precisão do objeto do recurso – delimitação positiva e negativa 5. O objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixa-se no requerimento da sua interposição, não podendo o mesmo ser ampliado posteriormente. Admiti-lo poderia frustrar, além do mais, a apreciação da verificação dos pressupostos de admissão do recurso, desde logo, na verificação do ónus que recai sobre o recorrente de suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida [artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC]. Apesar de a sentença do tribunal a quo ter recusado proceder tanto ao desconto integral e efetivo como a uma mera ponderação da medida cautelar sofrida à ordem de outro processo na definição da medida da
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