TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

555 acórdão n.º 635/15 sanção disciplinar, o recorrente invoca, no requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, culpa, proibição da dupla punição e proporcionalidade, apenas do «entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no artigo 111.º, n.º 5, do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do CP) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 94). Foi também essa a única questão nor- mativa de constitucionalidade colocada durante o processo, designadamente perante o tribunal a quo, e foi também tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade do critério normativo de aplicação do artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL que recusa o desconto (que não a mera ponderação) que o recorrente produziu as suas alegações no âmbito do presente recurso. Em seu entender só o desconto de todo o tempo da medida cautelar de obrigação de permanência no alojamento, anteriormente cumprida à ordem de processo em que o recluso veio a ser absolvido, respeita os princípios constitucionais invocados, desde logo porque «(…) a “ponderação” nunca se sabe se existe pois não são determinadas as duas sanções, antes e após a dita pondera- ção» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 95). Assim, o objeto de recurso abrange apenas a conformidade constitucional da interpretação do artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL na dimensão normativa integrada pela recusa de efetivação na sanção de perma- nência obrigatória no alojamento de desconto integral da medida cautelar de obrigação de permanência no alojamento cumprida noutro processo disciplinar, nos casos em que a decisão final seja posterior à prática dos factos alvo da condenação. Desta forma – importa precisar –, a questão de constitucionalidade a apreciar no presente recurso não integra a interpretação do artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL que recusa a mera “ponde- ração” da medida cautelar sofrida noutro processo no cômputo da medida disciplinar a aplicar. b) Enquadramento legal e colocação do problema 6. A norma em apreciação foi aplicada no âmbito de uma ação de impugnação judicial de sanção dis- ciplinar aplicada ao recluso, aqui recorrente, em que este invocava, entre outros fundamentos, o direito a ver descontado, na medida disciplinar de permanência no alojamento em que foi condenado por infração disciplinar cometida na prisão, todo o tempo de medida cautelar da mesma natureza sofrida noutro processo disciplinar, no âmbito do qual veio a ser absolvido. Pretendia, em suma, o impugnante ver analogicamente aplicado ao processo por infração disciplinar cometida na prisão o regime previsto no artigo 80.º do Código Penal (CP). A sentença a quo recusou proceder àquele desconto, bem como a qualquer “ponderação” da medida cautelar cumprida na medida da sanção a aplicar, fazendo uma interpretação do artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL no sentido de considerar que «tal ponderação apenas se encontra prevista para a sanção aplicada relativamente a infração disciplinar que levou à adoção de uma concreta medida cautelar» (cfr. fls. 76). 7. Para melhor compreensão do problema transcrevem-se, de seguida, os preceitos legais pertinentes para a análise a empreender: «Artigo 111.º do CEPMPL Medidas cautelares na pendência de processo disciplinar 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

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