TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou interna- mento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada. Artigo 80.º do CP Medidas processuais 1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são des- contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 – Se for aplicada a pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.» c) Análise dos parâmetros de constitucionalidade pertinentes 8. O recorrente sustenta que o critério normativo impugnado viola os princípios da igualdade, da culpa, da proibição da dupla punição e da proporcionalidade. O ponto central da motivação do recurso reside, todavia, na desigualdade do regime decorrente da norma em análise por confronto com o regime estabelecido no artigo 80.º do CP, verificando-se que os demais parâmetros foram invocados numa argumentação dispersa, nem sempre apreensível, mas invariavel- mente conexionada com o respeito pelo princípio da igualdade. Deste modo, começar-se-á por conhecer da norma impugnada por referência ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. i) O princípio da igualdade 9. No cerne de toda a argumentação expendida pelo recorrente está a sustentação da identidade da situação regulada pelo artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL com a prevista no artigo 80.º, n.º 1, do CP, de tal modo que se impunha a sua aplicação analógica. Em seu entendimento, as razões que justificam o desconto previsto no artigo 80.º do CP são « mutatis mutandis as mesmas que o impõem em sede disciplinar, adveniente de punição», em face do que «não se justifica tratamento diverso» (cfr. conclusões C e D das alegações de recurso, fls. 132). É sabido que, enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua “qualidade” agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única, antes se desdobra em várias vertentes. Para a apreciação da norma ora sindicada a vertente daquele princípio que releva é a que vincula a atuação do legislador na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), isto é, impondo a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, por não estar em causa qualquer das características pessoais que justificariam a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. Como tem sido reiteradamente salientado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igual- dade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkür- verbot) » (cfr. os Acórdãos n.º 186/90, n.º 5, 187/90, n.º 8, 188/90, n.º 7, 166/10, n.º 10, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Não é, pois, qualquer incoerência ou desarmonia que justifica uma censura do ponto de vista da cons- titucionalidade.
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