TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e identificação), n. os 1 a 4, artigo 4.º (Número de visitas), n. os 1 a 5, artigo 5.º (Local e horário das visitas), n. os  1 e 2, artigo 6.º (Marcação das visitas), n. os 1 a 4, e artigo 7.º (Incumprimento), n. os 2 a 8, do dito Des- pacho n.º 8213-B/2013. 2. As normas questionadas têm o seguinte teor: «(...) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro: Artigo 157.º Delegados de informação médica 1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – O regime de acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços que integram o SNS é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual determina ainda os mecanismos e as regras que permitam assegurar o normal funcionamento dos serviços e a transparência da ativi- dade profissional dos delegados. (...) Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho: Artigo 2.º Acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS 1 – O acesso dos DIM aos serviços e estabelecimentos do SNS, no exercício da sua atividade profissional, só é permitido quando os mesmos se apresentem devidamente registados, identificados e credenciados, nos termos definidos no presente despacho. 2 – O acesso previsto no número anterior não depende do pagamento de qualquer verba. Artigo 3.º Registo, credenciação e identificação 1 – A credenciação dos DIM é obtida mediante registo junto do INFARMED –Autoridade Nacional do Medi- camento e Produtos de Saúde (INFARMED, I.P.) promovido pelos titulares de autorização válida de introdução de medicamentos ou pelos responsáveis pela colocação no mercado de produtos de saúde, ou pelos respetivos repre- sentantes, adiante genericamente designados por laboratórios, a quem os DIM estejam vinculados juridicamente por força de contrato. 2 – No ato de registo dos DIM, os laboratórios entregarão: a) Cópia da certidão, emitida pela conservatória do registo comercial ou número de acesso à certidão permanente, comprovativa da sua existência jurídica, caso se trate de pessoa coletiva, ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de eleitor ou número de identificação fiscal, caso se trate de pessoa singular; b) Lista nominativa, em formato idóneo, dos DIM que, em sua representação, realizarão visitas a estabele- cimentos e serviços do SNS de onde constem os respetivos nomes completos e o domicílio profissional, quando este não coincida com o do laboratório;

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