TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O desconto reclamado pelo recorrente de todo o tempo de medida cautelar sofrida à ordem de outro processo em que veio a ser absolvido na medida disciplinar aplicada não se apresenta como elemento indis- pensável para assegurar a proporcionalidade da solução normativa encontrada pelo legislador. Desde logo, e diferentemente do que subjaz ao entendimento do recorrente, nem mesmo no domínio penal é possível afirmar o estabelecimento de uma relação entre o tempo sofrido como medida cautelar e o tempo de sanção a cumprir que deva ser contabilizada à semelhança de uma conta-corrente. Como o Tribunal Constitucional já teve ocasião de deixar explicitado, « o segmento final da norma do n.º 1 do artigo 80.º, ao estabelecer um limite temporal para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas – correspondendo esse limite à data da decisão final proferida no processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas – tem uma finalidade precisa. Visa obstar a que o arguido que foi sujeito a medidas processuais privativas de liberdade num processo, no âmbito do qual não pôde proceder-se ao desconto das medidas processuais sofridas ou não pôde proceder-se ao desconto, por inteiro, das medidas processuais sofridas, “mantenha, a seu favor um tempo de privação de liberdade, que lhe possa vir a apro- veitar, por via do desconto, na eventual condenação por crime futuro, ou seja, por crime praticado posteriormente à decisão final do processo em que sofreu tais medidas”. A ausência desse limite temporal poderia redundar, na prática, num incentivo à atividade delituosa, na medida em que o tempo de privação de liberdade que o arguido tivesse sofrido em processo que culminasse com a absolvição ou a não pronúncia seria descontado na pena de prisão em que viesse a ser condenado por qualquer outro ilícito penal em que incorresse em momento posterior » (Acórdão n.º 218/12, n.º 3, – destacado nosso). Neste Acórdão o Tribunal decidiu «n ão julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada ». Não existindo no CEPMPL norma inteiramente coincidente com a prevista no artigo 80.º, n.º 1, do CP, certo é que nem por isso o legislador desvalorizou no domínio sancionatório penitenciário as medidas cautelares sofridas durante o processo. Antes impôs a sua consideração na determinação da sanção a aplicar. Além de exigir a proporcionalidade de qualquer medida cautelar à gravidade da infração e adequação aos efeitos cautelares a atingir (artigo 111.º, n.º 2, do CEPMPL) e de impor limites máximos à sua duração (artigo 111.º, n.º 3, do CEPMPL), sujeitos a limitação adicional em caso de concurso de infrações (artigo 105.º, n.º 4, do CEPMPL), o legislador impôs, no n.º 5 do artigo 111.º do CEPMPL, que « Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada ». Saber se – tal como foi também afirmado no tribunal recorrido – nos termos do artigo 111.º, n.º 5, do CEPMPL, não é de ponderar na medida disciplinar a aplicar por determinada infração a medida cautelar sofrida à ordem de outro processo disciplinar que terminou em absolvição, é matéria que não cabe a este Tribu- nal Constitucional decidir no âmbito do presente processo. Não sendo essa a norma impugnada pelo recorrente – como acima se deixou explanado – não cabe aqui tomar posição sobre a sua conformidade constitucional. d) Conclusão 16. Nestes termos, resta concluir no sentido de que não assiste fundamento ao presente recurso, na medida em que não pode ser considerada inconstitucional a norma que determina que em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação, resultante da interpre- tação do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

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