TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
563 acórdão n.º 635/15 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execu- ção das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o des- conto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 9 de dezembro de 2015. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – Teles Pereira – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevi o Acórdão. Mas creio que a fundamentação que leva ao juízo de não inconstitucionalidade é basicamente e mais uma vez, em medida excessiva, uma fundamentação estrita de direito infraconstitucional. Em meu entender, o que se esperaria do Tribunal – pois que é esse o caminho que melhor corresponde à sua função própria – era que fundamentasse por que motivo a verificação de uma mera «incongruência» ou «desarmonia» no sistema definido pelo legislador ordinário não justifica, por si só, uma censura «do ponto de vista da constitucionalidade»; e por que motivo este «estado de coisas» se altera, quando a «incongruência» ou «desarmonia» se traduz em afetação de posições jurídicas subjetivas. Não obstante a situação sub judice ser semelhante à resolvida pelo Acórdão n.º 177/13, que por sua vez se refere ao Acórdão n.º 546/11, era esta a ocasião – em meu entender – para que se pudesse desenvolver um pouco mais «o ponto de vista da constitucionalidade», naqueles Acórdãos apenas ensaiados. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de fevereiro de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 estão publicados em Acórdãos, 16.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 263/94 e 166/10 estão publicados em Acórdãos, 27.º e 77.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 546/11, 218/12 e 177/13 estão publicados em Acórdãos, 82.º, 83.º e 86.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=