TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

565 acórdão n.º 636/15 SUMÁRIO: I – A questão que cumpre apreciar é a de saber se o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que se conta entre as medidas de carácter excecional tomadas pelo Governo para fazer face à emergência que constituiu o colapso do sistema de gestão processual CITIUS, ocorrido no verão de 2014, se encontra afetado por um vício de inconstitucionalidade orgânica. II – Está excluída a possibilidade de o diploma se integrar no âmbito da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pois não se descortina o que possa o diploma em causa conter que releve minima- mente da organização e competência dos tribunais; na verdade, todas e cada uma das normas do diploma incidem sobre o funcionamento (ou a atividade) dos tribunais, de nenhuma delas decorrendo qualquer alteração em matéria organizativa – não criam, extinguem, fundem nem cindem tribunais – ou competencial – não têm qualquer reflexo sobre as competências de cada tribunal, não as reduzindo, ampliando ou modificando, e mesmo a alteração funcional apresenta carácter limitado no tempo e é justificada por circunstâncias reconhecidamente anormais. III – Estando em causa uma norma que incide sobre a atividade judicial (e não se tratando de processo crime), o direito, liberdade ou garantia possivelmente afetado pelo diploma legal em causa e que o integraria na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição não pode deixar de ser o direito de acesso aos tribunais, mais precisamente o direito a obter uma decisão em prazo razoável – uma vez que o diploma sob escrutínio incidiu sobre prazos – ou o direito a um processo equitativo – admitindo que considere iníquo o resultado decorrente da suspensão do prazo para apresentação da conta de custas por banda da ré no processo. IV – Ora, a releitura das disposições do diploma sob apreciação evidencia duas coisas: por um lado, que a dilatação temporal resultante da suspensão dos prazos foi a rigorosamente indispensável para assegurar Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro [Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)]. Processo: n.º 434/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 636/15 De 9 de dezembro de 2015

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