TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na ação ordinária n.º 2284/08.7 TBLLE, que corre termos na 1.ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Faro, a ré A., Lda. apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em 3 de outubro de 2014, à qual juntou declaração de justo impedimento pela apresentação tardia fundamentada na inoperacionalidade do sistema Citius. 2. B., autor nos presentes autos, veio reclamar da apresentação da nota discriminativa e justificativa, pugnando pela sua intempestividade. 3. Notificada da reclamação, a ré veio sustentar a tempestividade da apresentação da nota das custas de parte, fundamentada, como se disse, na inoperacionalidade do Citius, que invocou na apresentação do requerimento. Na ótica da ré, atenta a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso que havia sido interposto nos autos e o justo impedimento para apresentação do requerimento em data anterior, a referida nota de custas foi tempestivamente apresentada. 4. Por despacho proferido em 15 de outubro de 2014 (ref.ª 94055611, fls. 206 a 210), a juíza da 1.ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Faro, considerou, inter alia , «que há uma situação de justo impedi- mento que suspendeu os prazos judiciais desde 26 de agosto de 2014 até à reposição do Citius (Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro), pelo que o prazo em causa estava suspenso, sendo tempestiva a apresenta- ção da nota discriminativa e justificativa em 3 de outubro de 2014 (…)». 5. No seguimento, foi o autor notificado para informar se mantinha interesse na apreciação da reclama- ção, vindo o mesmo responder afirmativamente e invocar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro. a possibilidade da prática de atos que, de outra forma, ficariam inviabilizados – então sim, com grave prejuízo dos direitos garantidos pelo artigo 20.º da Constituição; por outro lado, que se afigura nada haver de iníquo em tal suspensão: iniquidade existiria, sim, caso se produzisse aquela consequência e o legislador – que é o Governo, igualmente responsável pelo regular funcionamento dos serviços de administração da justiça – simplesmente nada fizesse, pelo que se torna difícil sustentar que o diploma legal afetou – no sentido negativo – o direito a obter uma decisão em prazo razoável ou o direito a um processo equitativo. V – Acresce que, estando em causa, no essencial, a suspensão de prazos, não parece que o diploma se deva considerar inovador, no sentido de haver criado «um ordenamento diverso do então vigente»; o que aconteceu a uma parte muito limitada do ordenamento então vigente é que ficou temporariamente “congelada” – por razões que não merecem censura –, retomando a sua plena valia e eficácia após o “descongelamento”, não se encontrando o diploma legal em apreço afetado de inconstitucionalidade orgânica, por suposta violação das alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

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