TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

567 acórdão n.º 636/15 6. Por despacho proferido em 28 de janeiro de 2015 (ref.ª n.º 95223524, fls. 218-219) a juíza, conside- rando não se verificar qualquer inconstitucionalidade orgânica, decidiu que a nota de custas que havia sido apresentada pela ré era tempestiva e, consequentemente, indeferiu a reclamação apresentada. 7. Inconformado com o teor deste último despacho, o autor, ora recorrente, B. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), o qual foi admitido pelo Tribunal recorrido. É o seguinte o teor do requerimento de recurso: «B., recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, em face da decisão proferida nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 alínea “b”, n.º 4 e 6 do artigo 280.º da CRP e no artigo 70.º, n.º 1, alínea “b” da Lei 28/82, de 15 de setembro, na redação introduzida pela lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, com o âmbito constante do artigo 71.º, da norma citada, (LTC) interpor o presente; “Recurso” para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: 1.º Como decorre do requerimento apresentado nos autos, a recorrente apresentou nos autos a seguinte questão: “1.º Conforme consta dos autos, o requerente apresentou a reclamação da conta de custas, por extemporanei- dade da sua apresentação por parte da Ré. 2.º A Requerida invocou que esteve impedida de praticar o ato processual e justificou então ter apresentado tardiamente a conta e que tal facto estaria coberto pelo DL 150/2014! 3.º Consta do R. despacho de 15/10/2014, cujo conteúdo ora se conheceu, que ali se invocou o DL 150/2014 com base no qual se justificou a apresentação tardia da nota de custas de parte e, em consequência, ordenou-se a notificação da Ré para pagar a multa. A) Quanto à Tempestividade da conta de custas. 5.º É um facto indesmentível, até pelo despacho judicial citado em 3.º, que a ré apresentou extemporanea- mente a conta de custas de parte, por ter analisado erradamente a data do trânsito em julgado do acórdão do tribunal da Relação de Évora. 6.º A questão ora em causa está em saber se aquela conta poderia ser junta em data posterior, com o argumento do impedimento a que a ré recorreu invocando o diploma legal do DL 150/2014. 7.º O diploma citado, no entendimento do reclamante não pode justificar tal extemporaneidade por se enten- der ser inconstitucional.

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